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Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 26429 DE 05/10/2022 - SP

Estadual - Publicado em 6 out 2022

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores rurais ou granjas (pessoas jurídicas) que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto. III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 25720 DE 30/09/2022 - SP

Estadual - Publicado em 4 out 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Obrigações principal e acessórias. I.O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de outras obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica. III.O destinatário da energia elétrica por ele adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) poderá solicitar a sua adesão a Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto por ele devido na condição de contribuinte, previsto na Portaria SRE 14/2022, quando tal condição decorra exclusivamente dessas operações. IV. A pessoa jurídica querealize demodo habitual ou em volume que caracterize intuito comercialoperações de venda de mercadorias, incluindo as operações de venda de sucata, seráconsiderada contribuinte do ICMS em sentido estrito, estando normalmente obrigada à inscrição no CADESP, à emissão de Nota Fiscal e às demais obrigações acessórias a que estiver sujeita nos termos da legislação aplicável.

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