Resposta à Consulta nº 26348 DE 22/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 set 2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que arrolados, por suas descrições e classificações da NCM, no Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT nº 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 05/2009.

ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de caminhão.

I. É possível a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, a fabricante paulista ou a seu revendedor autorizado, para fins de pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que acumula créditos do ICMS em decorrência do exercício de sua atividade. Entende que tais créditos podem transferidos por estabelecimento rural de produtor para pagamento de aquisição de caminhão a ser utilizado diretamente em sua atividade, no transporte de gado bovino e de insumos empregados na fabricação de ração destinada a esses animais, conforme a disposto no artigo 70-A do RICMS/2000.

2. Nesse contexto, indaga se a figura do produtor rural se enquadra no conceito de “estabelecimento” previsto no inciso I, do artigo 70-A do RICMS/2000, de maneira que possa se utilizar da permissão prevista no referido dispositivo na aquisição do veículo em questão.

Interpretação

3. Inicialmente, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000, sendo que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoal natural, se estende à sociedade de produtores, conforme o §2º do artigo 32, já mencionado.

4. Ademais, cumpre esclarecer que a legislação do ICMS conceitua estabelecimento como “local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade” (artigo 14 do RICMS/2000).

5. Isso posto, entende-se que o conceito de estabelecimento previsto na legislação do ICMS se refere também ao estabelecimento do produtor rural.

6. Prosseguindo, observa-se que, conforme o disposto na alínea “d” do inciso I e no item 3 do § 1º, do artigo 70-A do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, a fabricante paulista ou a seu revendedor autorizado, para fins de pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, sendo que a autorização prévia da Secretaria da Fazenda é condição necessária à transferência, conforme o § 2º do citado artigo 70-A.

7. Nesse sentido, a transferência de créditos por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais é regulada especificamente pela Portaria CAT-153/2011, sendo controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural. A decisão a respeito dos pedidos de transferência é de competência do Delegado Regional Tributário, podendo ser, tal competência, total ou parcialmente delegada (artigo 40 da Portaria CAT-153/2011).

8. Sendo assim, em resposta ao questionamento apresentado pelo Consulente, informa-se o produtor rural pode se valer da permissão prevista no artigo 70-A, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000, em relação à transferência do crédito do ICMS, apropriado por seu estabelecimento em razão do exercício da atividade rural, a fabricante paulista ou a seu revendedor autorizado, para pagamento da aquisição de veículo ali mencionado, desde que observadas as condições especificadas na legislação e explicitadas nesta Consulta.

9. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.