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Resposta à Consulta nº 26414 DE 28/09/2022 - SP

Estadual - Publicado em 30 set 2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, as operações com produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a de integração em veículo automotor (veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários), desde que contemplados pelas respectivas descrições e classificações na NCM no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente. II. Nas operações com bicos pulverizadores, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que as mercadorias se encontram arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizam como autopeças. III. Nas operações com bicos de nebulização, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que não possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas e nem em lavadoras de alta pressão, não se aplicam os regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Z19, ambos do RICMS/2000.

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