Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2021

Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 23164 DE 01/03/2021 - SP

Estadual - Publicado em 2 mar 2021

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Recolhimento antecipado – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST. I. A partir de 15/01/2021, para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Resposta à Consulta nº 23080 DE 23/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 24 fev 2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento - Decreto n° 65.255/2020 - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante. I. A cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS, segundo o Comunicado CAT – 49/2008. II. A partir de 15 de janeiro de 2021, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, o imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação, e que o Código de Situação Tributária – CST – aplicável é o 51 – Com diferimento. III. Nas demais operações, as sucessivas saídas internas relacionadas à cadeia produtiva da borracha natural ou à matéria-prima dela resultante estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha. IV. Assim, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.

Resposta à Consulta nº 23073 DE 23/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 24 fev 2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento - Decreto n° 65.255/2020 - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante. I. A cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS, segundo o Comunicado CAT – 49/2008. II. A partir de 15 de janeiro de 2021, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, o imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação, e que o Código de Situação Tributária – CST – aplicável é o 51 – Com diferimento. III. Nas demais operações, as sucessivas saídas internas relacionadas à cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha. IV. Assim, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »