Resposta à Consulta nº 22980 DE 01/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado – Tomador paulista – Crédito. I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000.). Na hipótese de eventual crédito extemporâneo, deverá ser observado o disposto nos artigos 61, §§ 2º e 3° e 65, I, do RICMS/2000.

ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado – Tomador paulista – Crédito.

I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).

II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000.). Na hipótese de eventual crédito extemporâneo, deverá ser observado o disposto nos artigos 61, §§ 2º e 3° e 65, I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores”, conforme CNAE (45.30-7/01), informa que: (i) faz aquisições de autopeças de seus fornecedores, estabelecimentos industriais e atacadistas de autopeças, não optantes pelo Simples Nacional, tanto no Estado de São Paulo quanto em outras unidades da Federação, para revenda; (ii) tem o frete sob sua responsabilidade, retirando suas mercadorias no próprio estabelecimento fornecedor, como tomadora dos serviços de transporte; (iii) as autopeças estão no regime de substituição tributária do ICMS, conforme previsão do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que seus fornecedores emitem a Nota Fiscal eletrônica com o ICMS retido na fonte e, como a Consulente é a tomadora dos serviços de transporte, receberá o CT-e emitido em seu nome e pagará como responsável.

2. Entende, com base no subitem 3.6 da Decisão Normativa CAT-01/2001 e nos artigos 61 e 317 do RICMS/2000, que na qualidade de tomadora do serviço de transporte faz jus ao crédito do ICMS destacado nos CT-e em relação às mercadorias adquiridas com substituição tributária para revenda, já que, nessa modalidade de tributação, o produto não deixa de ser tributado.

3. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento a respeito do direito ao crédito do ICMS destacado nos CT-e.

3.1 Pergunta, adicionalmente, tendo em vista que o crédito do imposto referente aos fretes vai gerar um crédito que se acumulará, se esse crédito poderá ser enquadrado como crédito acumulado e utilizado na aquisição de mercadorias mediante transferência autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe mencionar que o artigo 317 do RICMS/2000, referido pela Consulente, foi revogado pelo Decreto nº 53.258/2008, a partir de 1º/08/2008.

5. Isso posto, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”.

6. Já o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas" (g.n.).

6.1 Em consonância com o preceituado nesses artigos, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado (artigo 4º, inciso II, “c”, do RICMS/2000), desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

6.2 Lembramos que o tomador do serviço de transporte nas operações CIF (“Cost, Insurance and Freight”) é o remetente das mercadorias, e nas operações FOB (“Free On Board”), é o seu destinatário, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.374/1989, e 66 e 67 do RICMS/2000.

7. Portanto, o ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que se trate de prestação iniciada em outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada por esse imposto estadual (ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido), poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento da Consulente nas operações de aquisição de mercadorias sob cláusula FOB.

8. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, à vista da 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos do artigo 153, I, do RICMS/2000, na hipótese de contratação de empresa transportadora ainda não credenciada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, ou, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico, conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso IV e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000.

9. Observado o prazo regulamentar de cinco anos para apropriação de eventual crédito extemporâneo, a Consulente deverá escriturá-lo por seu valor nominal e indicar as causas que determinaram a escrituração extemporânea, conforme artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, inciso I, do RICMS/2000.

10. Isso posto, tendo em vista o questionamento apresentado no subitem 3.1, verifica-se que, de acordo com o prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/2000, o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência da hipótese determinada no inciso III do artigo 71, ou seja, apurado mediante a comprovação de formação de acúmulo de saldo credor por estar abrangido pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto.

11. Dessa forma, de acordo com o relato apresentado pela Consulente, mediante comprovação, na medida em que a mercadoria é adquirida com o imposto retido por substituição tributária para revenda, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.

12. No entanto, para apropriação do crédito acumulado, mediante os lançamentos previstos nos itens “a” (pela Consulente) e “b” (pelo Fisco), ambos do inciso II do artigo 72 do RICMS/2000, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

13. A apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAC. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso às suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço “https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredac/Paginas/Sobre.aspx”, recomendando-se a leitura da aludida Portaria CAT 26/2010.

14. Dúvidas quanto aos aspectos procedimentais para a viabilização do cadastro e operacionalização do e-CredAc poderão ser encaminhadas ao canal do “Fale Conosco”, disponível no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx.

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.