Resposta à Consulta nº 23095 DE 26/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas – Margem de Valor Agregado (MVA). I. Na remessa de motocicletas, classificadas no código 8711.20.20 da NCM, com destino a contribuinte paulista, na ausência dos valores definidos nos incisos I e II do artigo 300 do RICMS/2000, o fornecedor de outro Estado, com base no Convênio ICMS 200/2017, deverá utilizar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 34%.

ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas – Margem de Valor Agregado (MVA).

I. Na remessa de motocicletas, classificadas no código 8711.20.20 da NCM, com destino a contribuinte paulista, na ausência dos valores definidos nos incisos I e II do artigo 300 do RICMS/2000, o fornecedor de outro Estado, com base no Convênio ICMS 200/2017, deverá utilizar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 34%.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.11-1/01) exerce a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, afirma que adquire motocicletas, classificadas no código 8711.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fornecedor localizado no Estado do Amazonas, operações essas que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 299 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Cita que, com a recente alteração da legislação tributária paulista, as operações internas com as referidas mercadorias que estavam submetidas a uma alíquota de 12% passaram a ter uma carga tributária de 13,3%.

3. Questiona se, com essa alteração de carga tributária, nas aquisições interestaduais de motocicletas, deverá ser utilizada a margem de valor agregado de 34% ou a margem de valor agregado ajustada de 36,01% para a determinação da base de cálculo de retenção do imposto por substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 300 do RICMS/2000 que dispõe sobre a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas:

“Artigo 300 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II).

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.”

5. Do transcrito acima, depreende-se que, a princípio, na inexistência dos valores indicados nos incisos I e II do artigo 299 do RICMS/2000, deverá ser aplicado o percentual de margem de valor agregado de 34%, não havendo neste caso, previsão na legislação tributária para a utilização de margem de valor agregado ajustada quando a carga tributária interna for superior à alíquota interestadual, como ocorre em aquisições interestaduais de outras mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

6 Portanto, para a situação em pauta, na remessa de motocicletas, classificadas no código 8711.20.20 da NCM, com destino a contribuinte paulista, na ausência dos valores definidos nos incisos I e II do artigo 300 do RICMS/2000, o fornecedor amazonense, com base no Convênio ICMS 200/2017, deverá utilizar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 34%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.