Resposta à Consulta nº 21950 DE 26/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2021
ICMS – Crédito registrado na conta gráfica - Compensação com débito decorrente de operações saídas interestaduais de gado suíno em pé. I. Não há impedimento para que o contribuinte se aproveite de crédito registrado em conta gráfica para compensação com débito do imposto devido em operação de saída interestadual de gado suíno em pé, desde que observado o disposto nos artigos 59 e seguintes e 371, todos do RICMS/2000.
ICMS – Crédito registrado na conta gráfica - Compensação com débito decorrente de operações saídas interestaduais de gado suíno em pé.
I. Não há impedimento para que o contribuinte se aproveite de crédito registrado em conta gráfica para compensação com débito do imposto devido em operação de saída interestadual de gado suíno em pé, desde que observado o disposto nos artigos 59 e seguintes e 371, todos do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 46.33-8/01), exerce a atividade principal de comércio atacadista de animais vivos, informa que pretende realizar venda interestadual de gado suíno em pé.
2. Expõe entendimento de que o momento de lançamento do imposto diferido ocorre por ocasião da saída do gado em pé suíno destinado a outra unidade da federação, conforme disposto no artigo 364 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Nessa condição, entende que deve recolher o imposto em guia de recolhimentos especiais – GNRE (artigo 367, § 1º, do RICMS/2000).
3. Isso posto, na medida em que está obrigado a recolher o imposto destacado na GNRE, indaga se está impedido de utilizar o saldo credor da conta gráfica de apuração do ICMS do seu estabelecimento.
Interpretação
4. Inicialmente, reproduzimos os artigos 364, 367 e 368, todos do RICMS/2000:
“Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
(...)”
“Artigo 367 - Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os
acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):
I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
(...)
§ 1º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:
1 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364 ou no inciso I do artigo 365;
(...)”
“Artigo 368 - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no caso do inciso I do artigo 364 e do inciso I do artigo 365:
a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;
b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;
e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido;
f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
(...)
5. Verifica-se que, de acordo com o disposto no artigo 364, I, alínea “a”, do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado suíno em pé fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado.
5.1. Dessa forma, em regra, nas operações de saída de gado suíno em pé, destinado a outra unidade da federação, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, conforme disposto pelo artigo 367, I, § 1º, alínea “a”, do RICMS/2000.
5.2. Ademais, o artigo 368, I, do RICMS/2000 estabelece a indicação das informações que a GNRE deve conter na saída interestadual de gado suíno em pé.
6. Com relação à questão do aproveitamento do crédito, deve ser observado que o crédito poderá ser aproveitado com fundamento no princípio da não cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989), mas sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS, (artigos 59 e seguintes), levando em conta que o contribuinte poderá lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
7. Prosseguindo, reproduzimos o artigo 371 do RICMS/2000:
“Artigo 371 - Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão também ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".”
8. Observa-se que o artigo 371 prevê a possibilidade de compensar o crédito relativo a operações anteriores na própria GNRE, devendo observar o registro do crédito deduzido, conforme norma do parágrafo único do artigo 371 do RICMS/2000, desde que observado o exposto no item 6.
9. Com essas considerações, damos por respondida a indagação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.