Resposta à Consulta nº 23159 DE 25/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 . I. Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas internas com sorvetes, classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, observadas todas as demais condições previstas nesse artigo. II. Nas demais etapas de circulação da mercadoria (tais como saída não realizada por fabricante ou atacadista), ou saída destinada a consumidor final, ou saída com destino a estabelecimento sujeito ao regime do Simples Nacional, tal benefício fiscal não é aplicável. III. Nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000, na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 .

I. Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas internas com sorvetes, classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, observadas todas as demais condições previstas nesse artigo.

II. Nas demais etapas de circulação da mercadoria (tais como saída não realizada por fabricante ou atacadista), ou saída destinada a consumidor final, ou saída com destino a estabelecimento sujeito ao regime do Simples Nacional, tal benefício fiscal não é aplicável.

III. Nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000, na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (56.11-2/03) exerce a atividade de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, e por uma de suas CNAEs secundárias (10.53-8/00) a de fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, afirma que produz e comercializa para supermercados e outros comerciantes varejistas, todos localizados em território paulista, sorvetes, classificado nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, operações estas que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 295 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Expõe que, em seu entendimento, a comercialização desses sorvetes para estabelecimentos varejistas pode ser enquadrada no benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS próprio previsto no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que essas mercadorias estão incluídas no Capitulo 21 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, e considerando que as saídas serão internas e os destinatários não serão optantes do Simples Nacional.

3. Cita a resposta à Consulta Tributária nº 1320/2013, que trata da aplicabilidade dessa redução de base de cálculo em operações similares às realizadas pela Consulente, e expõe que sua dúvida se refere ao ICMS próprio devido em função dessa operação de comercialização, já que entende que existe limitação da aplicabilidade do benefício fiscal no que toca à substituição tributária quando as operações subsequentes não se enquadram nos seus requisitos legais, como prescreve o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, questiona se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às operações com sorvetes, classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM, realizadas pela Consulente, observando-se, os limites previstos nesse mesmo artigo 39 do Anexo II e também a disposição do artigo 51 do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios ali relacionados, por sua descrição e classificação fiscal, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

6. A aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no dispositivo regulamentar citado está condicionada ao atendimento de todas as exigências nele contidas. Entre essas exigências, destacamos que, a teor do disposto no § 1º, item 2, o benefício não é aplicável às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento sujeito ao regime do Simples Nacional, ou a consumidor final. Igualmente não há que se falar em redução da base de cálculo em caso de saída não realizada por fabricante ou atacadista (tal como saída de estabelecimento varejista). Desse modo, o benefício fiscal não é aplicável em todas as etapas de circulação da mercadoria.

7. Dessa forma, no caso em pauta, de saídas internas de sorvetes, classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM, é aplicável às operações próprias do estabelecimento fabricante, o benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do citado artigo 39 do Anexo II (preparações alimentícias diversas do capítulo 21), observadas todas as demais condições previstas na norma.

8. Cumpre também reforçar que, nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000, na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado. Desse modo, cabe à Consulente, fabricante paulista, a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.