Resposta à Consulta nº 22927 DE 23/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 fev 2021

ICMS – Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123, do Anexo I, do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123, do Anexo I, do RICMS/2000 passaram a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de farinha de mandioca prevista no artigo 123, do Anexo I, do RICMS/2000 é o “90” (Outras).

ICMS – Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123, do Anexo I, do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária.

I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123, do Anexo I, do RICMS/2000 passaram a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.

II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de farinha de mandioca prevista no artigo 123, do Anexo I, do RICMS/2000 é o “90” (Outras).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE: 46.39-7/01), relata que, pela nova redação da alínea “b”, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do RICMS/2000, a isenção nas operações internas com farinha de mandioca passou a ser apenas parcial, na proporção de 77% do valor da operação, para operações sujeitas à alíquota de 18%.

2. Diante dessa situação, indaga:

2.1. Como deve ser feita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações internas, já que não se trata de redução de base de cálculo, mas de isenção parcial?

2.2. Deverá ser emitida NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CST 040 (isenção), e deverá ser realizado, na conta gráfica da Guia de Informação e apuração do ICMS (GIA), ajuste no campo “Outros Débitos” relativamente ao imposto proporcional devido, mencionando o Decreto 65.254/2020, como justificativa, ou deverá ser informado duas vezes o mesmo item, um com CST 000, referente à parte tributada e outro com CST 040, referente à parte isenta?

2.3. Deverá ser emitida NF-e com destaque do ICMS, reduzindo a base de cálculo na proporção estabelecida no decreto, isto é, em 77% e aplicando a alíquota de 18% sobre essa de base de cálculo? Em caso afirmativo, qual é a legislação de referência, visto que o Decreto 65.254/2020 trata de isenção do imposto e não de redução de base de cálculo?

2.4. Como deverá informar o crédito decorrente da aquisição do produto, caso a NF-e recebida não tenha o imposto destacado?

Interpretação

3. O Decreto 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000, como se lê:

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”

4. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2021, às saídas internas de farinha de mandioca, nos termos do artigo 123, do Anexo I, do RICMS/2000, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.

5. Portanto, a respeito da emissão da NF-e no contexto dessas mudanças legislativas, a Consulente deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. Recorda-se que, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000 (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996), o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS. Portanto, o valor total operação inclui o valor do imposto incidente.

6. Desse modo, considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Consulente deverá informar a Situação Tributária como “Outras” (CST 90). Além disso, no campo “Informações Adicionais” da NF-e, a Consulente deverá mencionar: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”.

7. Informamos, por oportuno, que eventuais dúvidas envolvendo questões de caráter técnico-operacional referentes ao preenchimento da NF-e poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

8. Por fim, quanto à situação em que a Consulente receba NF-e sem destaque do imposto (nos termos do item 6, acima), aplica-se o disposto no artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, conforme transcrição a seguir:

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna ‘Observações’, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Estornos de Débitos’, com a expressão ‘Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..’.

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

(...)”.

9. Portanto, para efetuar a complementação do imposto não destacado na NF-e da operação original, o remetente das mercadorias deverá emitir outra NF-e, agora como documento fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, cabendo à Consulente escriturar a referida Nota Fiscal complementar, com o crédito correspondente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.