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Resposta à Consulta nº 23359 DE 20/09/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 set 2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal – Trecho rodoviário realizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), sob frota própria – Emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) – Valor da prestação. I. O contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino, define-se como Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/2000). II. Ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, é considerado OTM, ainda que realize todas as partes do transporte por conta própria. Desse modo, deverá emitir emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão do CT-e correspondente a cada modal (artigos 163-A e 163-B do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 55/1999). III. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM não deve ser indicado valor da prestação, nem haver destaque do imposto, sendo emitido “apenas para fins de controle”. Nele, necessariamente, deve constar a chave de acesso referente ao CT-e da prestação de transporte vinculante (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT nº 55/1999).

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