Resposta à Consulta nº 24107 DE 10/09/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2021
ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Operações internas de aquisição por fabricante de máquinas e implementos agrícolas. I. As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da NCM/SH. II. Admite-se a aplicação do diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas nas posições 8433.90.90 e 8436.99.00 da NCM, de fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. III. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).
ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Operações internas de aquisição por fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
I. As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da NCM/SH.
II. Admite-se a aplicação do diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas nas posições 8433.90.90 e 8436.99.00 da NCM, de fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
III. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).
Relato
1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração e que tem como atividade a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, CNAE 28.33-0/00, informa que produz partes e peças de máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas não autopropulsadas, classificadas nos códigos 8433.90.90 e 8436.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Entende que as saídas internas desses produtos, quando destinadas a revenda ou a produtor rural, estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 e as saídas interestaduais pela redução da base de cálculo do imposto conforme o Convênio ICMS 52/1991.
3. Acrescenta que adquire de fornecedores paulistas partes e peças, de mesmos NCMs, destinadas exclusivamente às máquinas e implementos agrícolas de sua produção, e que também entende estarem amparadas pelo diferimento do ICMS previsto no Decreto 51.608/2007.
4. Informa que seus fornecedores, ao invés de aplicar o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, estão utilizando o benefício da redução da base de cálculo do imposto, prevista no Convênio ICMS 52/1991, destacando, nas notas fiscais, o imposto referente à aplicação da carga tributária de 5,60%, a qual, no seu entendimento, deveria ser utilizada nas vendas internas para pessoas físicas ou não contribuinte do ICMS.
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. Se está correto o destaque do ICMS nas notas fiscais dos fornecedores destinadas à Consulente.
5.2. No caso afirmativo, se poderia creditar-se do imposto destacado.
5.3. No caso do primeiro questionamento estar errado, como deve proceder com o destaque indevido do ICMS.
5.4. Se está correto o entendimento do fornecedor que alega que poderia utilizar tanto o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 como a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.
Interpretação
6. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
7. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-04/1998). E o Decreto nº 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
7.1. Cabe ressaltar que, em que pese a Resolução SF-84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF-04/1998, em seu Anexo II, itens 9 e 10, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que a descrição deste item engloba todos os produtos ali descritos, inclusive suas partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
7.2. Logo, o diferimento conferido às operações com partes e peças ali constantes, classificadas nas posições 8433 e 8436 da NCM/SH (itens 9 e 10, do Anexo II, da Resolução SF-04/1998), permanece inalterado.
8. Constata-se que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.
8.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).
8.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, situação questionada.
9. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.
10. Sobre a redução de base cálculo nas saídas internas com máquinas e implementos agrícolas, transcrevemos, parcialmente, o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e o Anexo II do Convênio ICMS 52/1991:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
(...)
IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)”
“ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
11. Sendo assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que, na saída interna de partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha e de partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura, classificadas nos códigos 8433.90.90 e 8436.99.00 da NCM, a base de cálculo fica reduzida em 46,67%.
12. Em suma, nas saídas das mercadorias descritas no item anterior, promovidas por fornecedor da Consulente, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna, a teor do que prevê o Decreto 51.608/07, não devendo haver destaque do ICMS na Nota Fiscal eletrônica que acoberta operação comercial destinada a ela.
13. Por fim, nos termos do artigo 432 do RICMS/2000, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
13.1. Assim, apenas quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).
14. Saliente-se que caso a Consulente tenha atuado em desacordo com a legislação, deverá buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para a regularização fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
15. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.