Resposta à Consulta nº 24316 DE 10/09/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência.
I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.
II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos” (código 47.73-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), questiona sobre a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2021 de ter à disposição equipamentos SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) de reserva para atender aos casos de contingência, tendo em vista que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Indaga se, alternativamente a possuir um segundo equipamento para contingência do SAT, poderia emitir NF-e como contingência.
Interpretação
2. De fato, o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 impõe que os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) possuam equipamentos SAT de reserva ativados para serem utilizados em situação de contingência.
3. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.
4. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.
5. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT 12/2015.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.