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Resposta à Consulta nº 23812 DE 24/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 25 ago 2021

ICMS - Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado - Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição – Crédito – Tratamento tributário aplicável na venda. I. Somente pode ser classificado como bem do Ativo Imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserida na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS. IV. Tratando-se de bem instrumental, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição desse bem, relativo ao período em que o bem esteve em operação no estabelecimento, aplicando-se o disposto no artigo 61, § 10, item 2, do RICMS/2000 e no § 1º do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

Resposta à Consulta nº 24006 DE 25/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 26 ago 2021

ICMS – Crédito – Produtor rural - Aquisição de guindaste para utilização exclusiva em atividades agrícolas - Apropriação extemporânea – e-CredRural. I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). II. Considerando que o guindaste é utilizado exclusivamente no carregamento de mercadorias em atividade agrícola, tratando-se de bem instrumental, desde que todas as operações promovidas pelo contribuinte sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito,é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição do guindaste, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. III. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência. IV. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome do contribuinte, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

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