Resposta à Consulta nº 23610 DE 24/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 ago 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Protocolo ICMS 108/2013. I. Na remessa interestadual de “doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, classificados no código 2007.99.00 da NCM, que se encontram arrolados no Anexo X do Protocolo ICMS 108/2013 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, realizada por estabelecimento fabricante paranaense, com destino a estabelecimento paulista exclusivamenteatacadista pertencente ao mesmo titular, não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes. II. Conforme determina o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/2013 e o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto referente às operações subsequentes no Estado de São Paulo será do estabelecimento atacadista paulista por ocasião da saída das mercadorias com destino a outros contribuintes paulistas.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Protocolo ICMS 108/2013.

I. Na remessa interestadual de “doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, classificados no código 2007.99.00 da NCM, que se encontram arrolados no Anexo X do Protocolo ICMS 108/2013 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, realizada por estabelecimento fabricante paranaense, com destino a estabelecimento paulista exclusivamenteatacadista pertencente ao mesmo titular, não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes.

II. Conforme determina o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/2013 e o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto referente às operações subsequentes no Estado de São Paulo será do estabelecimento atacadista paulista por ocasião da saída das mercadorias com destino a outros contribuintes paulistas.

Relato

1. A Consulente, que se identifica como um estabelecimento fabricante de conservas de frutas localizado no Estado do Paraná, afirma que produz mercadoria classificada no código 2007.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que, eventualmente, pretende abrir um centro de distribuição no Estado de São Paulo.

2. Cita alguns convênios e protocolos que preveem o recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações interestaduais entre os Estados do Paraná e de São Paulo, bem como o item 94 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e o artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Questiona se na remessa dessa mercadoria com destino a filial a ser localizada no Estado de São Paulo, a Consulente deverá recolher antecipadamente o ICMS devido por substituição tributária, e se na venda interna desse produto haverá o recolhimento do imposto por operação ou por substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que, como a Consulente apresenta somente o código de classificação fiscal da mercadoria envolvida na operação, sem sua descrição, a presente resposta adotará como premissa que esta mercadoria se enquadra em “doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, conforme descrição apresentada no dispositivo da Portaria CAT 68/2019 citado pela Consulente.

5. Além disso, também adotaremos como premissa que a filial paulista da Consulente se caracterizará tão somente como estabelecimento atacadista, não exercendo a atividade de comércio varejista.

6. Posto isso, quanto às regras relativas ao regime de substituição tributária em operações interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, registramos que, se o estabelecimento remetente estiver localizado em Estado que possui acordo com o Estado de São Paulo, atribuindo a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, será ele próprio o substituto tributário. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento por substituição tributária decorre do referido acordo c/c artigo 313-W, III, do RICMS/2000.

7. Por sua vez, o Protocolo ICMS 108/2013, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre contribuintes dos Estados do Paraná e de São Paulo, prevê no inciso I da sua cláusula segunda:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

(...)

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.”

8. Nesse mesmo sentido, o inciso III e o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000 determinam:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

(...)

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.”

9. No caso em análise, caracterizando-se o estabelecimento paulista da Consulente exclusivamente como comércio atacadista, conclui-se que é aplicável a exceção prevista no inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/2013 e no “caput” do artigo 264 do RICMS/2000, em vista da ressalva mencionada no inciso III deste artigo.

10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na remessa interestadual de “doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, classificados no código 2007.99.00 da NCM, e que se encontram arrolados no Anexo X do Protocolo ICMS 108/2013 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, realizada por estabelecimento fabricante paranaense, com destino a estabelecimento paulista exclusivamente atacadista pertencente ao mesmo titular, não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes.

11. Conforme determina o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/2013 e o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto referente às operações subsequentes no Estado de São Paulo será do estabelecimento atacadista paulista por ocasião da saída das mercadorias com destino a outros contribuintes paulistas.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.