Resposta à Consulta nº 23803 DE 24/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 ago 2021
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM. I. As saídas internas de sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000.
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM.
I. As saídas internas de sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00), e que possui dentre suas atividades secundárias a de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.32-0/03), relata que adquire do exterior o produto “sêmola de grano duro em big bag”, classificado no código 1103.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informando pertencer ao “grupo 11.03 - Grumos, Sêmolas e Pellets, de Cereais – trigo”.
2. Acrescenta que uma parte dessa sêmola é utilizada no processo produtivo das massas que fabrica e a outra parte é encaminhada para o processo de empacotamento em embalagens de 1 kg e 5 kg, para posterior comercialização.
3. Informa que durante o processo de empacotamento o produto não sofre nenhuma modificação, ou seja, não é acrescentado nenhum tipo de produto, como aditivos e vitaminas, sendo apenas submetido aos processos de peneiramento e de ímãs para melhorar a qualidade do produto. Expõe que o código da NCM utilizado nas saídas do produto é o mesmo utilizado no processo de compra do item do exterior.
4. Cita o inciso VI do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e indaga se às saídas internas do produto sêmola, classificado no código 1103.11.00 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo nele prevista, pois o produto continua em sua forma original, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. Em caso negativo, indaga qual o tratamento tributário aplicável ao produto citado.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas quanto à classificação devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, frise-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação indicada pela Consulente para o produto em questão.
6. Posto isso, vale transcrever o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
[...]
VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;
[...]”
7. Por sua vez, o capítulo 11 da NCM é assim dividido:
Classificação NCM |
Descrição NCM |
11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
1102 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
1107 |
Malte, mesmo torrado. |
1108 |
Amidos e féculas; inulina. |
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
8. Depreende-se do exposto que todos os produtos classificados no capítulo 11 da NCM, exceto o malte classificado na posição 1107 e a inulina classificada na posição 1108 da NCM, estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000.
9. Sendo assim, as saídas internas de sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.