Resposta à Consulta nº 23803 DE 24/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 ago 2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM. I. As saídas internas de sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000.

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM.

I. As saídas internas de sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00), e que possui dentre suas atividades secundárias a de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.32-0/03), relata que adquire do exterior o produto “sêmola de grano duro em big bag”, classificado no código 1103.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informando pertencer ao “grupo 11.03 - Grumos, Sêmolas e Pellets, de Cereais – trigo”.

2. Acrescenta que uma parte dessa sêmola é utilizada no processo produtivo das massas que fabrica e a outra parte é encaminhada para o processo de empacotamento em embalagens de 1 kg e 5 kg, para posterior comercialização.

3. Informa que durante o processo de empacotamento o produto não sofre nenhuma modificação, ou seja, não é acrescentado nenhum tipo de produto, como aditivos e vitaminas, sendo apenas submetido aos processos de peneiramento e de ímãs para melhorar a qualidade do produto. Expõe que o código da NCM utilizado nas saídas do produto é o mesmo utilizado no processo de compra do item do exterior.

4. Cita o inciso VI do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e indaga se às saídas internas do produto sêmola, classificado no código 1103.11.00 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo nele prevista, pois o produto continua em sua forma original, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. Em caso negativo, indaga qual o tratamento tributário aplicável ao produto citado.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas quanto à classificação devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, frise-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação indicada pela Consulente para o produto em questão.

6. Posto isso, vale transcrever o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

[...]

VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;

[...]”

7. Por sua vez, o capítulo 11 da NCM é assim dividido:

Classificação NCM

Descrição NCM

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

1107

Malte, mesmo torrado.

1108

Amidos e féculas; inulina.

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

8. Depreende-se do exposto que todos os produtos classificados no capítulo 11 da NCM, exceto o malte classificado na posição 1107 e a inulina classificada na posição 1108 da NCM, estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000.

9. Sendo assim, as saídas internas de sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.