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Resposta à Consulta nº 22404 DE 11/01/2021 - SP

Estadual - Publicado em 12 jan 2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fabricação de semi casquilho a partir de sucata de bronze, para integrar o ativo imobilizado do encomendante - Incidência. I. A atividade de industrialização de semi casquilho de moenda com matéria-prima (sucata de bronze) enviada pelo autor da encomenda se caracteriza como industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000, e, portanto, está sujeita à incidência do ICMS. II. De acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado. III. Não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima (sucata de metal) feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno, no caso de um bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda. IV. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada.

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