Resposta à Consulta nº 22179 DE 11/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jan 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de molde que ingressará no ativo imobilizado do adquirente e que permanecerá no estabelecimento fabricante sob regime de comodato. I. Na transmissão da propriedade de mercadoria, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com o devido destaque do imposto (artigo 125, inciso III, do RICMS/2000).

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de molde que ingressará no ativo imobilizado do adquirente e que permanecerá no estabelecimento fabricante sob regime de comodato.

I. Na transmissão da propriedade de mercadoria, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com o devido destaque do imposto (artigo 125, inciso III, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de embalagens de material plástico (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 22.22-6/00), ingressa com consulta referente às obrigações acessórias na fabricação e alienação de molde industrial que com ela permanecerá sob regime de comodato e por determinação da cliente encomendante, para que seja utilizado como base para produção de embalagens plásticas.

2. Relata que, antes da produção em larga escala de embalagens plásticas para seus clientes, a Consulente cria, conforme orientações e especificações técnicas determinadas pelos encomendantes, molde da embalagem plástica que será utilizada como base para a posterior fabricação das demais.

3. Informa que, embora utilizado pela Consulente para a fabricação das embalagens plásticas a serem fornecidas aos seus clientes, esse molde é de propriedade do cliente encomendante, tendo sido confeccionado dentro das especificações técnicas por ele fornecidas. Dessa feita, o molde deverá ser devolvido ao cliente ao final do ciclo de utilização, que pode ocorrer com a deterioração/desgaste em decorrência dos vários anos de uso na fabricação das embalagens, ou quando o cliente determina a inutilização desse molde, por mudança no layout da embalagem ou por retirar o produto de sua linha de produção.

4. Em suma, a operação consiste na venda do molde fabricado dentro das especificações dadas pelo cliente, permanecendo o bem na posse da fabricante (Consulente), que então realiza a produção das embalagens encomendadas. Nesse sentido, entende que não há necessidade da saída física do molde com destino ao estabelecimento do cliente encomendante, para, em seguida, retorná-lo ao estabelecimento da Consulente, sob regime de comodato, ali permanecendo durante toda sua vida útil para a produção das embalagens plásticas encomendadas.

5. Assim, expõe que, embora ocorra uma circulação jurídica do molde das embalagens plásticas do estabelecimento da Consulente para o estabelecimento do cliente encomendante, a circulação física torna-se desnecessária, sendo que o trânsito físico é realizado somente para fins fiscais. Desse modo, a exigência da circulação física do molde, com sua saída, após a fabricação, para o estabelecimento cliente encomendante, com o respectivo documento fiscal de venda, e seu posterior retorno à Consulente, acompanhado de Nota Fiscal da remessa do bem em comodato, gera um custo maior em decorrência dos fretes dessas operações, além dos riscos inerentes a tais movimentações e a demora no início da produção das embalagens, em razão do prazo gasto na remessa e retorno do molde.

6. Apresenta entendimento a respeito das obrigações acessórias cabíveis, de forma a acobertar toda operação relatada, considerando que não ocorre a circulação física do molde, conforme segue:

6.1. A Consulente emite Nota Fiscal de venda do molde produzido, com destaque do ICMS, informando como destinatário o cliente encomendante, utilizando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), para registro da saída simbólica do bem fabricado com destino à adquirente, anotando no campo “Informações Complementares” a observação de que o bem se manterá na posse da fabricante emitente;

6.1.1. Esse documento fiscal será registrado pela destinatária (cliente encomendante) em seu Livro Registro de Entradas, contabilizando a entrada (simbólica) do ativo em seu estabelecimento;

6.2. Em seguida, o cliente encomendante emite Nota Fiscal de remessa de bem por conta de contrato de comodato (CFOP 5.908), sob a não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, informando como destinatária a Consulente, de forma a registrar a saída simbólica do ativo (molde) com destino à fabricante;

6.2.1. Em contrapartida, a Consulente registra esse documento fiscal em seu Livro de Entradas, contabilizando assim o comodato do ativo (molde) que já se encontra em sua posse.

7. Face ao exposto, indaga se a operação de venda do molde fabricado sob encomenda e o posterior comodato desses moldes de embalagens plásticas, sem a circulação física desses bens (saída e retorno físico do molde entre a Consulente e o cliente), pode ser realizada conforme entendimento relatado.

Interpretação

8. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a presente resposta se restringirá à análise das operações relacionadas ao molde fabricado e vendido pela Consulente, que por ela será utilizado em regime de comodato, não adentrando, portanto, nas questões relativas à produção das embalagens plásticas.

9. Ademais, do que se depreende da narrativa fática apresentada, esta resposta adotará como pressuposto que o molde em questão é classificado como bem integrante do ativo imobilizado da cliente encomendante, dentro das normas e práticas contábeis atualmente vigentes, não sendo destinado à posterior comercialização ou industrialização.

10. Isso posto, relativamente à venda do molde fabricado para a cliente, de forma a atender determinação prevista no artigo 125, inciso III, do RICMS/2000, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal para acobertar tal operação, em razão da transmissão da propriedade da mercadoria que ingressará no patrimônio da adquirente. Nesse caso, teremos uma tradição simbólica da mercadoria, mesmo sem a efetiva movimentação física entre os estabelecimentos envolvidos.

10.1. Vale ressaltar que essa Nota Fiscal de venda deve conter o destaque do ICMS, sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), consignando como destinatário o cliente encomendante, mencionando no campo relativo às informações adicionais da NF-e que o molde permanecerá na posse da Consulente, em razão de contrato de comodato, acrescentando todos os dados que permitam a perfeita identificação da situação de fato.

11. A cliente adquirente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pela Consulente (item 10) em seu Livro Registro de Entradas, de forma a identificar o ingresso do molde como bem registrado em seu ativo imobilizado, sob o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).

12. Ato contínuo, a cliente adquirente deve emitir Nota Fiscal de remessa simbólica de bem por conta de contrato de comodato (CFOP 5.908), sem destaque do imposto (hipótese fora do campo de incidência do ICMS - artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), consignando a Consulente (comodatária) como destinatária e mencionando no campo de informações adicionais da NF-e a observação de que se trata de comodato de bem já em posse do comodatário. Sugere-se, ainda indicar os dados do contrato de comodato, bem como eventuais informações que permita ser identificada a situação do bem e o local em que se encontra. Além disso, deve ser referenciada a Nota Fiscal de aquisição do molde.

13. A Consulente escriturará essa Nota Fiscal de remessa do bem em virtude de contrato de comodato (item 12) em seu livro Registro de Entradas, de forma a registrar a posse do bem, utilizando o CFOP 1.908 (entrada de bem por conta de contrato de comodato).

14. Ao final do contrato de comodato, finalizando o uso do bem pela Consulente, deverá ser emitido documento fiscal para acobertar o retorno do bem ao estabelecimento comodante (cliente proprietário do molde), sob CFOP 5.909 (retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato), ao abrigo da não incidência do ICMS, nos termos do inciso X do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando as Notas Fiscais de transmissão de propriedade (item 10) e de remessa em comodato (item 12).

15. Por fim, a titulo meramente colaborativo, acerca de eventual direito a crédito de ativo imobilizado por parte do cliente da Consulente, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 2868/2014 que trata de crédito de ativo imobilizado cedido em comodato e em posse de parceiro industrial para fabricação exclusiva de partes e peças para o proprietário do bem. A referida resposta se encontra disponível no sítio oficial da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos: Legislação Tributária, Respostas de Consultas).

15.1. Recorda-se que cada resposta é vinculante apenas ao contribuinte que a demandou, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali exposta. No entanto, o entendimento ali manifestado serve de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação de fato. Assim, em virtude da falta de maiores informações, a presente resposta não tem o condão de afirmar o direito ao crédito do ativo imobilizado pelo cliente da Consulente. Dessa forma, a indicação de leitura tem apenas caráter colaborativo, cabendo ao parceiro da Consulente avaliar eventual possibilidade de creditamento, considerando sua real situação de fato e o entendimento contido naquela resposta.

16. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.