Resposta à Consulta nº 22524 DE 06/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 2021

ICMS – Crédito – Fresas, pastilhas, machos, brocas, alargadores e brunidores utilizados como ferramentas no processo produtivo. I. Os materiais trazidos à análise não devem ser considerados insumos de produção da espécie “produto intermediário” nem da espécie “material secundário”, e sim material de uso e consumo do estabelecimento.

ICMS – Crédito – Fresas, pastilhas, machos, brocas, alargadores e brunidores utilizados como ferramentas no processo produtivo.

I. Os materiais trazidos à análise não devem ser considerados insumos de produção da espécie “produto intermediário” nem da espécie “material secundário”, e sim material de uso e consumo do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, entidade representativa de atividade econômica, informa que seus filiados, indústrias que, no desenvolvimento de suas atividades, contando com máquinas operatrizes para a fabricação de novos produtos, além da matéria-prima, que passa a fazer parte dos produtos, empregam e consomem ferramentas, que também considera como insumos, apresenta a presente consulta que versa sobre o direito ao crédito na “aquisição de produtos intermediários consumidos no processo produtivo”.

2. Faz referência ao item 3 e ao subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001 para expressar o entendimento de que todas as ferramentas usadas e consumidas no processo produtivo de seus filiados enquadram-se como insumos e/ou materiais intermediários, desintegrando-se totalmente ou tornando-se inúteis nesse processo.

2.1 De forma específica, cita “Fresas, Pastilhas, Machos, Brocas, Alargadores e Brunidores” classificados, respectivamente, nos códigos “8207.70.10, 8209.00.11, 8207.40.10, 8207.50.11, 8207.90.00 e 8207.90.00” da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja utilização, ainda que contando com máquinas operatrizes de primeira linha e digitais, “de forma preponderante (...) se desgastam e se deterioram na produção em geral de uma única peça”.

3. Apresenta laudo técnico denominado “LAUDO TÉCNICO DE CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS QUE SE DESINTEGRAM DURANTE O PROCESSO FABRIL”, sem qualquer identificação do elaborador e sem qualquer assinatura, do qual destacamos os trechos abaixo:

“ANÁLISE DOS PROCESSOS REALIZADOS NAS INDUSTRIALIZAÇÕES.

Os principais processos realizados para transformação das matérias-primas em peças acabadas são basicamente fresamento, torneamento, retífica, identificação, entre outros, processos estes que desbastam a matéria-prima, transformando-a em peça acabada.

Estes processos são aplicados nos mais diversos materiais, como aço, alumínio, inox e titânio, entre outros, (...). A matéria-prima utilizada no processo é de alta performance, alto valor agregado, muitas vezes de difícil aquisição no Brasil e justamente por este motivo ela é fornecida na quantidade exata pelos próprios clientes para a fabricação dos produtos, assim, temos então a industrialização por encomenda.

PRINCIPAIS MATÉRIAS-PRIMAS EMPREGADAS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO

(...)

Aços Ligados ((4140, 4330, 4340, etc.):

(...)

Estes materiais quando usinados em sua condição tratados, geram elevado desgaste de ferramentas reduzindo drasticamente sua vida útil devido as altas durezas que podem ser obtidas nos processos de tratamentos térmicos.

c. AÇO ENDURECÍVEIS POR PRECIPITAÇÃO (13-8 PH, 15-5 PH e 17-4 PH)

(...)

Os aços inoxidáveis são conhecidos por sua difícil usinabilidade, o que se traduz na usinagem com uma vida útil de ferramenta pequena, taxa de remoção limitada, forças de corte elevadas e reatividade com a maioria dos materiais de ferramentas quando usinado em alta velocidade de corte.

d. LIGA DE TITÂNIO (TI-6AL-4V)

(...)

A presença de alta temperatura na zona de corte resulta em baixa vida útil da ferramenta e acelerados mecanismos de desgaste por abrasão, aderência e difusão de calor.

e. LIGAS DE ALUMÍNIO SÉRIE 7XXX

As ligas de alumínio das séries 7XXX possuem como características principais os elevados níveis de resistência mecânica obtida através dos tratamentos térmicos por este recebido, o que eleva sua dureza e resistência mecânica.

TIPOS DE FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO

As ferramentas de corte são utilizadas no processo de usinagem por remoção de cavaco (desbaste do material) empregadas em materiais ferrosos e não ferrosos e são fabricadas por materiais que devem ser de maior dureza do que as peças que ela irá usinar, para que assim possa fazer a remoção de material das mesmas.

As ferramentas de corte podem ser fabricadas de aço carbono, aço rápido, carboneto de tungstênio (mais conhecidas como metal duro), Cerâmica entre outros.

(...)

b. Exemplos de ferramentas confeccionadas de aço rápido:

(...)

As ferramentas de aço rápido são comercializadas em forma de bastões de perfis quadrados, redondos ou lâminas, conhecidos como bites. Também se enquadram nessa categoria fresas, brocas, machos, cossinetes e alargadores.

c. Exemplos de ferramentas confeccionadas de Metal Duro:

As ferramentas de carboneto de tungstênio ou mais conhecidas como metal duro são, de certa forma, as mais utilizadas no universo da mecânica.

Diferente dos metais fundidos, as ferramentas de metal duro são apresentadas no seu primeiro estágio em forma de pó (tungstênio, tântalo, cobalto e titânio), que quando misturados e compactados recebem o nome de BRINQUETE, até chegarem ao último estágio de sua fabricação, onde são sintetizados em altas temperaturas chegando até a 1600°C e recebem uma forma de pastilha (insertos de metal duro) de diversos formatos assim como também existem brocas e fresas deste material. Tudo isso faz com que as ferramentas de metal duro sejam capazes de suportar altas temperaturas de usinagem, chegando até 800°C, com uma velocidade de corte 20 vezes maior do que as ferramentas de aço rápido, porém são frágeis quanto a impactos ou cortes seccionadas podendo se desintegrar totalmente durante o processo de usinagem de uma única peça.

(...)

RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Todas as ferramentas usadas no processo produtivo em questão enquadram-se como insumos, os quais se desintegram totalmente durante a usinagem de uma única peça, se tornando sucata devido as ligas de alta resistência e dureza.

(...)

Conclui-se então, que todos os insumos citados no anexo l utilizados no processo industrial se desintegram totalmente na confecção de uma única mercadoria durante o processo de desbaste, sendo cada qual em percentuais diferentes dependendo da geometria da peça e características dos tipos de abordagem de usinagem necessária para obtenção da qualidade desta mercadoria.”

4. Faz referência, ainda, ao relato do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, no julgamento dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) nºs 3068166-2/2007 e 4059577-8/2015, dos quais, segundo a Consulente, se conclui que “os materiais intermediários, os quais possuem direito ao crédito, devem ser consumidos de forma integral e imediata no processo produtivo”.

5. Diante do exposto, indaga “no caso de filiados que empregam ferramentas (insumos) cujo desgaste no sistema produtivo se coaduna com o relatado e, sobretudo, se encaixam no laudo apresentado, (se) podem os mesmos creditar-se do ICMS”.

Interpretação

6. Cabe mencionar, inicialmente, que a conclusão do laudo apresentado, transcrito no item 3, de que “Todas as ferramentas usadas no processo produtivo em questão enquadram-se como insumos, os quais se desintegram totalmente durante a usinagem de uma única peça, se tornando sucata devido as ligas de alta resistência e dureza” parece não condizer com alguns trechos desse laudo, abaixo transcritos, com destaque para os trechos destacados, que, em nosso entender, não referendam essa conclusão categórica. Veja-se, por exemplo, que redução de vida útil não é sinônimo de desintegração total e que, no caso das ferramentas de metal duro, que segundo o laudo são “as mais utilizadas no universo da mecânica”, o fato de serem “frágeis quanto a impactos ou cortes seccionadas podendo se desintegrar totalmente durante o processo de usinagem de uma única peça”, também não é sinônimo de desintegração total no processo de usinagem de uma única peça:

“Aços Ligados ((4140, 4330, 4340, etc.):

(...)

Estes materiais quando usinados em sua condição tratados, geram elevado desgaste de ferramentas reduzindo drasticamente sua vida útil devido às altas durezas que podem ser obtidas nos processos de tratamentos térmicos.”

“c. AÇO ENDURECÍVEIS POR PRECIPITAÇÃO (13-8 PH, 15-5 PH e 17-4 PH)

(...)

Os aços inoxidáveis são conhecidos por sua difícil usinabilidade, o que se traduz na usinagem com uma vida útil de ferramenta pequena, taxa de remoção limitada, forças de corte elevadas e reatividade com a maioria dos materiais de ferramentas quando usinado em alta velocidade de corte.”

“d. LIGA DE TITÂNIO (TI-6AL-4V)

(...)

A presença de alta temperatura na zona de corte resulta em baixa vida útil da ferramenta e acelerados mecanismos de desgaste por abrasão, aderência e difusão de calor.”

“c. Exemplos de ferramentas confeccionadas de Metal Duro:

As ferramentas de carboneto de tungstênio ou mais conhecidas como metal duro são, de certa forma, as mais utilizadas no universo da mecânica.

Diferente dos metais fundidos, as ferramentas de metal duro são apresentadas no seu primeiro estágio em forma de pó (tungstênio, tântalo, cobalto e titânio), que quando misturados e compactados recebem o nome de BRINQUETE, até chegarem ao último estágio de sua fabricação, onde são sintetizados em altas temperaturas chegando até a 1600°C e recebem uma forma de pastilha (insertos de metal duro) de diversos formatos assim como também existem brocas e fresas deste material. Tudo isso faz com que as ferramentas de metal duro sejam capazes de suportar altas temperaturas de usinagem, chegando até 800°C, com uma velocidade de corte 20 vezes maior do que as ferramentas de aço rápido, porém são frágeis quanto a impactos ou cortes seccionadas podendo se desintegrar totalmente durante o processo de usinagem de uma única peça.” (g.n.).

7. Isso posto, cabe informar que esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os conceitos constantes da Decisão Normativa CAT-2/1982 quanto ao significado das expressões “material (ou produto) secundário”, “matéria-prima” e “material (ou produto) intermediário”, abaixo transcritos:

"Assim é que,

1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc.

2 – Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.

3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto papel."

8. Observa-se, de plano, que os materiais citados pela Consulente (transcritos no subitem 2.1) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não “compõe(m) ou integra(m) a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca.”

9. Indo mais adiante, cabe destacar que, para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção do tipo “material secundário”, não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém, são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) ou bens do Ativo Imobilizado.

10. Assim, consideramos imprescindível partir de critério técnico e objetivo para classificar determinada mercadoria nesta ou naquela categoria, baseados nos conceitos definidos na referida Decisão Normativa, aplicáveis aos processos industriais, de forma geral.

11. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado. Por outro lado, processos industriais propriamente ditos são somente aqueles apontados no artigo 4º, I, do RICMS/2000, ou seja, a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento.

12. O exemplo mais flagrante de material secundário segundo esse critério – ou seja, mercadoria que se esgota de maneira instantânea e integral no processo industrial estritamente considerado e que não se insere fisicamente no produto fabricado - é o da energia elétrica consumida no processo industrial.

13. Seguindo o conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, à luz do exposto nos itens 9 a 12 da presente resposta, os materiais citados pela Consulente (transcritos no subitem 2.1) também não podem ser considerados materiais secundários.

14. Em face do exposto, informamos que nosso entendimento é no sentido de que os materiais citados pela Consulente (transcritos no subitem 2.1) não devem ser considerados insumos de produção da espécie “produto intermediário” nem da espécie “material secundário”, e sim material de uso e consumo do estabelecimento.

14.1 Cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (com alteração da Lei Complementar nº 171/2019), “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.