Resposta à Consulta nº 22484 DE 08/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jan 2021

ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 – Restituição. I. A isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 só é aplicável às operações com os produtos e equipamentos elencados no seu § 1º quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 – Restituição.

I. A isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 só é aplicável às operações com os produtos e equipamentos elencados no seu § 1º quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 46.64-8/00) exerce a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças”, e a atividade secundária de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), dentre outras, questiona se pode aplicar a isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 nas vendas para Órgãos Públicos.

2. Menciona que o referido artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 vigorará até 31 outubro de 2020. Nesse sentido, pergunta se poderá usufruir do benefício da isenção nos períodos de setembro e outubro de 2020. Além disso, se a resposta ao quesito anterior for positiva, indaga se poderá efetuar o ressarcimento do ICMS referente aos 5 (cinco) anos anteriores.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe reproduzir parcialmente o artigo 8º e o artigo 60 do Anexo I, ambos do RICMS/2000:

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

(...)”

“Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28).

§ 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00;

2 - da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA,3006.20.00;

3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/03): (Redação dada ao item pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003)

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA,3822.00.00;

b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;

4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA,8419.89.99;

5 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA,8421.19.10;

6 - "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8471.90.12;

7 - "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas deGel-Teste e ID-PaGIA, 8479.89.12;

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)”

4. Isso posto, cabe mencionar que a Consulente não apresenta a matéria de fato questionada de forma completa, não informando a descrição da mercadoria e o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, limitando-se a apresentar sua dúvida quanto à aplicabilidade do benefício da isenção previsto no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 de forma genérica; assim, a resposta a esta consulta será dada em tese, não se prestando como garantia de aplicação do benefício da isenção.

5. Neste ponto, cumpre destacar que, segundo o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

6. Esclarecemos que a relação dos produtos e equipamentos indicados no § 1º do artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente as mercadorias nele descritas, quando classificadas nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), e destinadas exclusivamente a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

7. Conforme disposto no § 3º do artigo 60, constata-se que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

8. Em relação ao ressarcimento do imposto, vale transcrever o artigo 1º da Portaria CAT 147/2011, a qual dispõe sobre o pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS:

“Art. 1º - A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:

I - pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;

II - cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;

III – comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;

IV - cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;

V - cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.

Parágrafo único – na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

1 – deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;

2 - deverão ser apresentados:

a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;

b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;

3 – será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;

4 – na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do artigo 1º;

5 – tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “a” do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;

6 – quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:

a) a declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;

b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;

c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item “b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;

d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item 2.

(...)”

9. Sendo assim, a Consulente poderá solicitar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, a restituição do valor pago a maior, por meio do DAS a título de ICMS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.