Resposta à Consulta nº 21996 DE 06/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 2021
ICMS – Operações com milho e soja em grãos – Isenção – Diferimento. I. Os artigos 350 e 360 do RICMS/2000 preveem o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. II. As operações com os produtos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 têm isenção parcial, na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. III. Nas operações com soja em grãos destinada a produtor, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 350, II, do RICMS/2000, desde que obedecidas as condições ali dispostas.
ICMS – Operações com milho e soja em grãos – Isenção – Diferimento.
I. Os artigos 350 e 360 do RICMS/2000 preveem o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.
II. As operações com os produtos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 têm isenção parcial, na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.
III. Nas operações com soja em grãos destinada a produtor, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 350, II, do RICMS/2000, desde que obedecidas as condições ali dispostas.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal o “beneficiamento de arroz” (CNAE 10.61-9/01) e, dentre as atividades secundárias, o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), relata adquirir de produtores rurais, em operações internas, milho, classificado no código 1005.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e soja, classificada no código 1201.90.00 da NCM, ambos em grãos a granel, efetuando nesses cereais uma pré-limpeza, que consiste na eliminação de pequenos paus e pedras e, caso necessário, a secagem desses grãos, que resulta em um mínimo de umidade necessária para seu armazenamento.
2. Posteriormente, realiza a comercialização desses cereais, somente no atacado, tanto em operações internas quanto em exportações, para “granjas avícolas, suínas e/ou bovinas”, para serem utilizados como insumos na preparação de rações para a engorda dos animais.
3. Questiona se, nas vendas internas dos mencionados cereais (milho e soja), pode utilizar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 350 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, uma vez que os adquirentes efetuam a venda de seus produtos tributada pelo ICMS.
Interpretação
4. Inicialmente, a presente resposta (i) adotará como premissa que o milho e a soja comercializados a produtores rurais (ou industriais) servirão apenas como insumo no preparo de ração para engorda dos animais, não havendo comercialização dos referidos produtos por parte dos adquirentes e (ii) não abordará questões relativas a crédito, por não terem sido objeto de indagação.
5. Posto isso, encontra-se previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão e de soja, em vagem ou batida, conforme segue:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
(...)
II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”
6. Ademais, também consta no artigo 360 do mesmo regulamento a possibilidade de ser diferido o lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com milho, desde que destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
7. Por sua vez, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, é aplicável a isenção do ICMS (inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).
8. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento (respectivamente, artigo 41 do Anexo I e artigos 350 e 360, todos do RICMS/2000).
9. Tendo em vista que, com relação ao produto milho, há uma saída (do produtor rural para a Consulente) com diferimento (artigo 360 do RICMS/2000) e uma subsequente saída (da Consulente para o estabelecimento que o utilizará como insumo da produção de ração) com isenção (artigo 41 do Anexo I do mesmo Regulamento), esclarecemos que:
9.1. a operação realizada pela Consulente, ao abrigo da isenção, deverá observar o disposto no § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse sentido, como o item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 prevê que a isenção será aplicada sobre um percentual do valor da operação, de acordo com a alíquota aplicável, a isenção em tela será parcial. Assim, entendemos que as operações em análise realizadas pela Consulente, poderão ter a parcela do imposto remanescente diferido, com fundamento no artigo 360 do RICMS/2000, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação;
9.2. o diferimento referente à aquisição do milho fica parcialmente interrompido, na proporção referente à posterior saída isenta, nos termos apresentados no subitem anterior, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer saída de mercadoria amparada por isenção (artigo 428, inciso II c/c artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000), no caso, o estabelecimento da Consulente.
10. Assim, concluindo, desde que obedecidas as condições dispostas na legislação, nas mencionadas operações com milho em grãos, fica interrompido o diferimento, podendo a Consulente aplicar a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, nos termos apresentados nos itens anteriores; e na operação com soja em grãos, também destinadas a produtores avícolas, de suínos e de bovinos, aplica-se o diferimento do artigo 350, II, do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.