Resposta à Consulta nº 22356 DE 12/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas – Exportação indireta por meio de “trading company” - Saída da mercadoria com destino a entreposto aduaneiro situado em recinto alfandegado para posterior embarque ao exterior. I. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos) até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, conforme inciso III desse mesmo dispositivo. II. A isenção do artigo 149, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas – Exportação indireta por meio de “trading company” - Saída da mercadoria com destino a entreposto aduaneiro situado em recinto alfandegado para posterior embarque ao exterior.
I. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos) até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, conforme inciso III desse mesmo dispositivo.
II. A isenção do artigo 149, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, entidade sindical regional representante de empresas de transporte rodoviário de cargas, com sua área de representatividade em alguns dos municípios do Estado de São Paulo, apresenta consulta acerca da aplicabilidade da isenção na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação indireta por meio de “trading company” com entrega direta em “entreposto aduaneiro”.
2. Relata que seus associados retiram a mercadoria diretamente no estabelecimento remetente exportador e a transportam até entreposto aduaneiro por conta e ordem da “trading company”. Assim, a mercadoria a ser exportada sairá do remetente exportador acompanhada de Nota Fiscal informando como destinatário a “trading company” e local de entrega o “entreposto aduaneiro”, de onde partirá até o local de embarque ao exterior.
3. No Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido pelo prestador responsável pelo referido transporte, será informado como remetente o estabelecimento exportador, como destinatário a “trading company” e como recebedor, o entreposto aduaneiro, local de entrega da mercadoria para posterior embarque ao exterior. Ressalta que a mercadoria não passa pelo estabelecimento da “trading company”, sendo remetido do estabelecimento do exportador diretamente ao “entreposto aduaneiro”.
4. Esclarece que a “trading company” realiza apenas a intermediação da exportação, sendo que o efetivo exportador é o remetente da mercadoria.
5. Transcreve o artigo 7º, inciso V e § 1º do RICMS/2000, de forma a lembrar que a saída de mercadoria, com fim específico de exportação, com destino à “trading company”, aproveita da não incidência do ICMS, e o artigo 149 do Anexo I do mesmo Regulamento, apontando que a prestação de serviço de transporte de mercadorias destinada à exportação, desde o estabelecimento origem paulista até o local de embarque para o exterior está isenta do ICMS.
6. Diante do exposto, indaga se a prestação de serviço de transporte de mercadoria com destino ao exterior, do estabelecimento remetente exportador até o “entreposto aduaneiro”, de onde partirá para embarque ao exterior, cuja operação de exportação é intermediada por uma “trading company”, pode se enquadrar na isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
Interpretação
7. Preliminarmente, destaque-se que a presente consulta não esclarece onde se localizam o estabelecimento exportador remetente e o “entreposto aduaneiro”, local de entrega e de onde partirá a mercadoria até o local de embarque ao exterior. Nesse sentido, é importante consignar que a tributação por meio do ICMS (imposto estadual), regra geral, apenas ocorreria se a prestação do serviço de transporte realizada fosse intermunicipal ou interestadual. Em se tratando de prestação de serviço de transporte intramunicipal, estar-se-ia sujeita ao ISSQN, e não ao ICMS.
8. Além disso e ainda em sede preliminar, ressalta-se que os termos “trading company” e “entreposto aduaneiro” foram genericamente utilizados pela Consulente em seu relato. Assim, não foi especificado se se tratam de empresas comerciais exportadoras constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972 e devidamente autorizadas e credenciadas pela Receita Federal do Brasil. Também não foi especificado a que regime de entreposto aduaneiro a Consulente se refere e nem o local em que este se situa (se em recinto alfandegado ou não).
8.1. Desse modo, para a elaboração da presente resposta, parte-se do pressuposto de que se trata de regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na exportação na modalidade regime comum, situado em recinto alfandegado, nos termos dos artigos 410 e 411, § 1º, do Decreto Federal nº 6.759/2009, bem como dos artigos 4º, inciso I, e 6º, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 241/2002.
8.2. Caso essa premissa não seja verdadeira e o entreposto aduaneiro em questão não se localize em recinto alfandegado, a Consulente poderá ingressar com nova consulta especificando com maiores detalhes a integral atuação da “trading company” nas operações de exportação em comento, inclusive se está constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972, bem como acerca do entreposto aduaneiro em questão, em especial se é estabelecimento da própria “trading company” ou se é estabelecimento de terceira pessoa jurídica (nesse caso, a relação jurídica entre as três pessoas envolvidas, além de esclarecer se se trata de armazém geral devidamente constituído nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903 e ainda sob qual regime o entreposto aduaneiro de exportação encontra-se constituído).
9. Isso posto, depreende-se, do relato, que a mercadoria a ser exportada é retirada no estabelecimento remetente (exportador) por veículo de empresa associada da Consulente, que a transportará diretamente ao entreposto aduaneiro situado em recinto alfandegado de uso público (regime comum), de onde a mercadoria sairá para embarque direto ao exterior.
10. Importante esclarecer que o transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea “a” do RICMS/2000, que tem a seguinte redação:
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
[...]
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
[...]
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
[...]”
11. Do dispositivo acima, observa-se que a saída de mercadoria com destino ao exterior (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000) e a saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading”, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa (artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alíneas “a”, “b” e “c” do RICMS/2000, respectivamente), estão alcançadas pela não incidência do imposto, assim como a prestação que destine serviço ao exterior, como na prestação de serviço de comunicação, ou mesmo de serviço de transporte internacional (aquela efetuada “porta a porta”, por um mesmo “transportador”, desde um ponto situado dentro do território nacional até outro localizado fora dele).
12. Assim, no presente caso do transporte de mercadoria a ser exportada, o transportador está prestando um serviço dentro do país (intermunicipal ou interestadual) e não internacional, motivo pelo qual o referido serviço de transporte não está incluído na não incidência do imposto do inciso V do artigo 7º do RICMS/2000.
13. Por outro lado, ressalte-se que o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, independente de quem seja seu tomador, conforme se verifica a seguir:
“Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)
I - o local de embarque para o exterior;
II - o local de destino no exterior;
III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)
2 - também quando a prestação que trata o “caput” se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)
1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.” (sem grifos no original)
14. Assim, em apertada síntese, para a aplicação da isenção constante do dispositivo em análise é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:
14.1. Que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;
14.2. Que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro situado em recinto alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
14.3. A saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.
15. Importante destacar que “estabelecimento de origem”, para fins do disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.
16. Portanto, do caso em tela, conclui-se, aplicável a isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 para as prestações de serviço de transporte informadas, desde que: (i) o estabelecimento remetente exportador esteja situado em território paulista; e (ii) o entreposto aduaneiro esteja situado em recinto alfandegado.
17. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.