Resposta à Consulta nº 22939 DE 02/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997. I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada aos artigos 9º e 10º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997.

I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.

II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada aos artigos 9º e 10º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados” (código 10.33-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que comercializa o insumo agropecuário “farelo de polpa cítrica” (código 2308.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) e apresenta dúvida referente ao Decreto 65.254/2020 que trouxe alterações, as quais, segundo informa, colidem com o Convênio ICMS 100/1997, prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/2020, nas operações interestaduais com insumos agropecuários.

2. Menciona que o Convênio ICMS 100/1997 estabelece redução de base de cálculo de 60% para produtos indicados em sua Cláusula primeira e de 30% para produtos indicados em sua Cláusula segunda, informando que diferem das porcentagens previstas no artigo 9º (que se refere aos produtos listados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997) e artigo 10º (que se refere aos produtos listados na Cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997) do Anexo II do RICMS/2000, com a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020, com vigência a partir de 01/01/2020, que são, respectivamente, de 47,2% e 23,8%.

3. Assim, questiona se, nas saídas interestaduais de insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, deve utilizar a redução da base de cálculo estabelecida no Convênio ICMS 100/1997 ou a redução da base de cálculo estabelecida nos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, no artigo 155, §2º, XII, “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975, determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

6. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

7. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão de benefícios no Estado de São Paulo.

8. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, em especial, em relação ao “farelo de polpa cítrica”, listado no artigo 9º, VII, do Anexo II do RICMS/2000. Observamos que no Estado de São Paulo havia redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários em 60% (sessenta por cento), conforme redação anterior do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020.

9. O Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, trouxe nova redação ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 prevendo a redução da base de cálculo do imposto em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) incidente nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários indicados em seus incisos, com prazo até 31 de dezembro de 2022. O mesmo decreto também alterou a redação do artigo 10º do Anexo II do RICMS/2000 prevendo a redução de base do imposto em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento) nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários indicados em seus incisos, com o mesmo prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022.

10. Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada aos artigos 9º e 10º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.