Resposta à Consulta nº 22990 DE 01/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2021
ICMS – Hortifrutigranjeiros – Alterações trazidas pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020. I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2021.
ICMS – Hortifrutigranjeiros – Alterações trazidas pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020.
I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2021.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE – 46.33-8/01)”, ingressa com sucinta consulta acerca da aplicação da isenção parcial sobre operações internas com produtos hortifrutigranjeiros indicados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, em decorrência das alterações realizadas no artigo 8º e no artigo 36, ambos do regulamento em comento, pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020. Indaga, ainda, qual seria o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado nessa situação.
Interpretação
2. Inicialmente, recorda-se que o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 6º no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021.
3. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
4. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º.
5. Dessa forma, observada a disciplina prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os produtos hortifrutigranjeiros enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
6. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.