Resposta à Consulta nº 22949 DE 02/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I.          A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. O Consulente, empresário individual, que tem como atividade principal a de “representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos” (código 46.11-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, entre outros produtos, comercializa inseticidas, fungicidas e herbicidas destinados ao uso agrícola, classificados na posição 3808 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adubos e fertilizantes para uso na agricultura, classificados na posição 31 da NCM e sementes para plantio,classificadas nas posições 1005 e 1007 da NCM.

2. Menciona que, conforme a redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 8º do RICMS/2000 e seu parágrafo único, as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento passaram a ser parciais, e que, no caso dos produtos inseticidas, fungicidas, herbicidas, adubos e fertilizantes para uso na agricultura, passaram a ser tributadas em 18%, incidindo sobre 23% do valor operação, considerando que a redação do artigo 8º, parágrafo único, 2, b, do RICMS/2000, prevê que a isenção se aplica a 77% do valor da operação ou prestação.

3. Cita também que o artigo 359 do RICMS/2000 prevê diferimento nas operações com inseticidas, fungicidas, herbicidas, que o artigo 358 do RICMS/2000 prevêdiferimento nas operações com adubos simples ou compostos e fertilizantes e que o artigo 355 do RICMS/2000 prevê diferimento nas operações com semente destinada ao plantio. Entretanto, expõe que a aplicação destes dispositivos encontra-se suspensa, com base no texto do artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, que prevê a suspensão da aplicação dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I deste mesmo regulamento.

4. Dessa forma, questiona se, em relação aos produtos inseticidas, fungicidas, herbicidas, adubos e fertilizantes para uso na agricultura, e sementes para plantio, deverá tributar a parcela não isenta ou poderá aplicar o diferimento previsto nos artigos 355, 358 e 359 do RICMS/2000. Indaga também qual Código de Situação Tributária (CST) deverá ser utilizado no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à saída dos referidos produtos, abrangidos pela isenção parcial.

Interpretação

5. Inicialmente, conforme mencionado pelo Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

6. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

8. Desse modo, tendo em vista que a referida isenção permanece integral, cumpre esclarecer que, conforme o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000, fica suspensa, enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos ali indicados.

9. Registre-se ainda que, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.