Resposta à Consulta nº 21147 DE 06/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mai 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte multimodal – Trecho rodoviário realizado por empresa transportadora contratada (redespacho) – Estabelecimento de origem para efeitos da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000. I. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando todos os dados que identifiquem a referida prestação de serviço de transporte (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). II. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte multimodal – Trecho rodoviário realizado por empresa transportadora contratada (redespacho) – Estabelecimento de origem para efeitos da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

I. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando todos os dados que identifiquem a referida prestação de serviço de transporte (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

II. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de produtos perigosos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/03), ingressa com consulta relativamente ao local do estabelecimento de origem para que possa usufruir da isenção prevista no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Relata que é contratada por um operador de transporte multimodal de carga – OTM para executar o trecho rodoviário da prestação multimodal, trecho esse iniciado no município paulista de Sumaré e terminado em município portuário paulista (Santos ou Cubatão) para embarcar a mercadoria transportada ao exterior.

3. Acrescenta que o exportador, empresa sediada em outra Unidade da Federação, contrata o operador de transporte multimodal de carga - OTM para realizar o transporte de sua mercadoria, desde o município de Rondonópolis-MT até o local de embarque para exportação (Santos ou Cubatão-SP). Nesse ponto, informa que o OTM emite um CT-e Multimodal pela totalidade do serviço cobrado do tomador, sem destaque do imposto, tendo em vista isenção do ICMS para o transporte de mercadorias para exportação dada pela legislação mato-grossense.

4. O OTM executa, por meios próprios ou por terceiros, o trecho inicial, ferroviário, partindo de Rondonópolis-MT com destino ao terminal ferroviário localizado no município de Sumaré-SP, onde se localiza sua filial, esclarecendo que, esse estabelecimento filial da OTM, cuja atividade principal é o transporte ferroviário de cargas, também exerce a atividade de “Armazéns gerais – emissão de warrant”.

5. Para o trecho final, do estabelecimento filial da OTM em Sumaré-SP até a região portuária de embarque para o exterior, nos municípios de Santos ou Guarujá-SP, a OTM contrata a Consulente, que por via rodoviária, realiza a prestação de serviço de transporte de carga. Relativamente a esse trecho, a Consulente emite o respectivo CT-e (que será vinculado ao multimodal) com destaque do ICMS, ainda que a OTM aproveite da isenção dada na origem da prestação multimodal pelo Estado do Mato Grosso.

6. Aponta que o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), em seu artigo 149 do Anexo I, isenta do imposto a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem paulista, até o local de embarque ao exterior. Nessa linha, ainda que o item 2 do §1º do referido artigo disponha que a isenção também se aplica quando se tratar de subcontratação e redespacho e, considerando que o trecho executado sob multimodal é uma espécie de redespacho, entende que, ainda assim, a isenção continua condicionada ao estabelecimento de origem da mercadoria.

7. Diante do exposto, a Consulente questiona, em suma, se poderia ou não se aproveitar da isenção prevista no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), referente à prestação de serviço de transporte de mercadoria com destino à exportação, no trecho por ela realizada, ainda que a origem de toda a prestação multimodal tenha sido no Estado do Mato Grosso, podendo ser considerado o estabelecimento filial paulista da OTM como origem do trecho beneficiado por esse dispositivo legal.

Interpretação

8. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a presente resposta não examinará a prestação de serviço de transporte com início no Estado do Mato Grosso e, consequentemente, a aplicação da legislação mato-grossense, analisando somente a prestação de serviço de transporte com início em território paulista.

9. Isso posto, registre-se que, nos termos do artigo 163-A do RICMS/2000, citado pela Consulente, define-se como Operador de Transporte Multimodal – OTM o contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino.

10. Sendo assim, na legislação tributária paulista, em uma prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, se for o caso, enquanto as transportadoras contratadas devem emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163B e 163-D do RICMS/2000).

11. Nesse contexto, salienta-se que o prestador do serviço de transporte contratado para cada trecho deverá considerar o trajeto que estará realizando, destacando, caso devido, o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente. Com efeito, nesse documento relativo a cada trecho executado deverá constar “serviço vinculado a Multimodal” no campo “Tipo de Serviço” e chave de acesso do CT-e emitido pelo OTM para todo o trajeto, indicando os valores do frete e do imposto, entre outras informações.

12. Nesse ponto, vale observar que o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação nos seguintes termos:

“Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

2 - também quando a prestação que trata o “caput” se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.”

13. Assim, para a aplicação da isenção constante do dispositivo em análise é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

13.1. que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

13.2. que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

13.3. a saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.

14. A respeito da indagação apresentada pela Consulente, é importante destacar que estabelecimento de origem, para fins do disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.

14.1. Ou seja, em outras palavras, conforme expressa disposição no caput desse dispositivo legal, para que seja aplicável a isenção em tela, é requisito que o estabelecimento de origem (a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria) esteja situado em território paulista.

14.2. Nesse prisma, salienta-se, ainda, que nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as normas tributárias concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente.

15. Dessa forma, conclui-se que as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, remetidas por empresas sediadas em outro Estado, por regra, não fazem jus à referida isenção nas situações em que o imposto for de competência do Estado paulista, como por exemplo, no caso de redespacho (nesse sentido, vide Resposta à Consulta nº 1005/2012, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"respostas de consultas").

15.1. Nesse contexto, registra-se, ainda, que a disposição legal do item 2 do §1º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê tratamento análogo de isenção para os casos de subcontratação e redespacho, não afasta a condicionante de o estabelecimento de origem estar situado em território paulista exposto no “caput”, o que não se verifica no presente caso da Consulente.

16. Nesse ponto, recorda-se que o entendimento já exposto por essa Consultoria Tributária de que estabelecimento de origem tanto pode ser o estabelecimento do exportador (inclusive suas filiais), direto ou indireto, como o estabelecimento depositário, alfandegado ou não (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc.), não afasta a exigência de que esse esteja localizado território do Estado de São Paulo. Desse modo, para que o estabelecimento depositário se configure como de origem paulista, a mercadoria deve lá estar efetivamente depositada, não se tratando de estadia de mercadoria em trânsito (como eventualmente ocorre em casos de redespacho, transbordo, etc.).

17. Feitas essas observações, conclui-se, então, no caso em tela, que, tendo em vista o estabelecimento remetente das mercadorias estar localizado no Estado do Mato Grosso e a mercadoria a ser exportada transitar por estabelecimento paulista somente para alteração de modal, não há que se falar na aplicação da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.