Resposta à Consulta nº 21497 DE 07/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2020
ICMS – Crédito recebido em transferência de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais - Aproveitamento como crédito acumulado. I. O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência de cooperativas de produtores rurais que sigam o regime periódico de apuração (RPA), nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, ou de cooperativas ou produtores rurais, nos termos do artigo 70-A, incisos I, alínea “b”, e II do RICMS/2000, poderá ser considerado crédito acumulado, nas hipóteses e sob as condições previstas no artigo 81 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Crédito recebido em transferência de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais - Aproveitamento como crédito acumulado.
I. O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência de cooperativas de produtores rurais que sigam o regime periódico de apuração (RPA), nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, ou de cooperativas ou produtores rurais, nos termos do artigo 70-A, incisos I, alínea “b”, e II do RICMS/2000, poderá ser considerado crédito acumulado, nas hipóteses e sob as condições previstas no artigo 81 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (código 46.92-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que comercializa mercadorias por ela fabricadas ou adquiridas de terceiros, para produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, os quais acumulam grande volume de saldo credor de ICMS.
2. Informa que os produtores rurais e cooperativas de produtores rurais oferecem, como pagamento pelas mercadorias adquiridas, a transferência dos créditos simples de ICMS e de crédito acumulado de ICMS, em consonância com o artigo 70-A e artigo 73 do RICMS/2000.
3. Esclarece que, em conformidade com os artigos 70-D e 76 do RICMS/2000, artigo 23, §1º, da Portaria CAT 26/2010 e artigo 27, I, da Portaria CAT 153/2011, recebe créditos em transferência, lança o montante no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, item “007 – Outros Créditos”.
4. Entende que, de acordo com a Resposta à Consulta de nº 17.045/2018, esses citados créditos recebidos em transferência não possuem, via de regra, a natureza de crédito acumulado para o destinatário.
5. Isso posto, questiona se existe possibilidade de ter reconhecido como crédito acumulado (nos termos do artigo 81, §1º, item 2, “b” do RICMS/2000) os créditos de ICMS recebidos em transferência, seja crédito simples (artigo 70-A do RICMS/2000) ou acumulado (artigo 71 e 73 do RICMS/2000), via e-CredRural e e-Credac, de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, quando realizar a venda de insumos agropecuários para tais destinatários.
6. Indaga, ainda, se, após obtida a devida autorização, poderia utilizar o crédito acumulado apropriado para as transferências descritas no artigo 73 do RICMS/2000, para pagamento de fornecedores, bem como para a compensação do ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, na forma prescrita no artigo 78 do mesmo Regulamento.
Interpretação
7. De início, cabe observar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento de crédito acumulado, por não ser competência deste órgão consultivo.
8. Isso posto, cumpre esclarecer que, no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração conforme determina o artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, e Portaria CAT 26/2010.
9. Desse modo, realizada a apuração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 87 do RICMS/2000, o valor de saldo credor resultante deverá ser transportado para o período de apuração subsequente, conforme dispõe a alínea “l”, do inciso III do artigo 87 do mesmo Regulamento.
10. Acrescentamos, ainda, que o saldo credor a ser transportado deve ser declarado na GIA do período seguinte, conforme artigo 253 do RICMS/2000:
“Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):
(...)
II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;(...)”
11. Portanto, realizados todos os procedimentos para aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS em seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação do imposto e, após a compensação entre saldos credores e devedores (a apuração a que se refere o artigo 87 do RICMS/2000), se o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte.
12. Ressalta-se que há previsão expressa no artigo 81, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000, abaixo reproduzido, no sentido de que poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino fabricante, distribuidor ou revendedor, do crédito recebido em transferência remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais:
“Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1º - Para fins deste artigo:
(...)
2 - considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:
(...)
b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.
§ 2º - Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.”
13. Dessa forma, o crédito do ICMS recebido em transferência, sob as condições elencadas no artigo 81 do RICMS/2000, que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com os débitos do ICMS próprios da Consulente, pode ser utilizado como crédito acumulado, desde que previamente autorizada a sua apropriação pela Secretaria da Fazenda, conforme a previsão do artigo acima citado.
14. Como se observa pelo § 2º do artigo 81 do RICMS/2000, uma vez autorizada a apropriação do crédito, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos no Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000 e sob as mesmas condições. Assim, seria possível a utilização do crédito acumulado apropriado para as transferências descritas no artigo 73 do RICMS/2000, bem como para a compensação do ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, na forma prescrita no artigo 78 do mesmo Regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.