Resposta à Consulta nº 21228 DE 06/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mai 2020

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 30, inciso I, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000). I. Conforme artigo 30, caput e inciso I, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo compreende os produtos do Capítulo 64 da NCM, o que inclui todos os produtos que estejam classificados nesse capítulo. II. Conforme artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado aplica-se apenas às saídas internas ou interestaduais do produto calçado classificado no capítulo 64 da NCM, não se aplicando, portanto, às saídas de partes de calçados da posição 64.06 da NCM. III. Conforme disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, corresponderá à importância que resulte na carga tributária de 3,5% para essas saídas.

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 30, inciso I, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000).

I. Conforme artigo 30, caput e inciso I, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo compreende os produtos do Capítulo 64 da NCM, o que inclui todos os produtos que estejam classificados nesse capítulo.

II. Conforme artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado aplica-se apenas às saídas internas ou interestaduais do produto calçado classificado no capítulo 64 da NCM, não se aplicando, portanto, às saídas de partes de calçados da posição 64.06 da NCM.

III. Conforme disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, corresponderá à importância que resulte na carga tributária de 3,5% para essas saídas.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente”, conforme CNAE (15.39-4/00), informa que tem por atividade a fabricação de calçados de material sintético (classificados no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) e a fabricação de partes para calçados (partes superiores classificadas no código 6406.10.00 da NCM e palmilhas classificadas no código 6406.90.20), realizando vendas internas e interestaduais desses produtos.

2. Afirma que sua dúvida está relacionada às alterações promovidas pelo Decreto nº 64.630, de 03/12/2019, que alterou o Artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para passar a tributar a 12% as saídas internas de produtos do Capítulo 64 da NCM e acrescentar o artigo 43 ao Anexo III do RICMS/2000, com previsão de crédito outorgado para estabelecimento fabricante dos produtos do Capítulo 64 da NCM.

3. Nesse sentido, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 A redução de base de cálculo do artigo 30, inciso I, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000, abrange todos os produtos do capítulo 64 (palmilhas e partes superiores de calçados da posição 64.06 da NCM) ou somente o produto "calçado" do capítulo 64?

3.2 A partir de 05/03/2020 o ICMS a recolher (apurado e devido) será de 3,5% sobre as saídas internas e interestaduais de calçados, classificados no capítulo 64 da NCM, ou, a partir dessa data, o crédito será de 3,5% sobre as saídas internas e interestaduais de calçados, que será deduzido do total de débitos, para recolhimento da diferença, sendo esse o lançamento a crédito que deverá ser feito no campo “’Outros Créditos’ do RAICMS ‘Crédito Outorgado’"?

3.3 O valor do Crédito Outorgado é somente sobre saídas de calçados ou abrange todos os produtos do capítulo 64, como partes superiores de calçados, palmilhas e solas da posição 64.06 da NCM?

3.4 Há previsão de benefício de suspensão ou diferimento para os fornecedores de insumos e embalagens (componentes para calçados) na venda realizada para fabricante de calçado que optar pelo crédito outorgado do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000?

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe declarar a ineficácia da presente consulta relativamente ao questionamento transcrito no subitem 3.4, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000 por não trazer dúvida de natureza interpretativa, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000.

5. Isso posto, assim prevê o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;

b) 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (g.n.).

5.1 Conforme se verifica do dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, conforme caput do artigo e alínea “b” do inciso I, compreende os produtos do Capítulo 64 da NCM, o que inclui todos os produtos que estejam classificados nesse capítulo, o que responde ao questionamento do subitem 3.1.

6. Por sua vez, assim prevê o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000:

“Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

a) diretamente a consumidor final;

b) ao exterior;

4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”. (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:

a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;

b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.” (g.n.).

6.1 Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o crédito outorgado aplica-se apenas às saídas internas ou interestaduais do produto calçado classificado no capítulo 64 da NCM. Não se aplica, portanto, às saídas de partes de calçados da posição 64.06 da NCM, o que responde ao questionamento do subitem 3.3.

7. Quanto ao questionamento do subitem 3.2, verifica-se, pelo disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, que o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, corresponderá à importância que resulte na carga tributária de 3,5% para essas saídas.

7.1 Por exemplo, na saída interna de calçado com a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 30, inciso I, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, o crédito outorgado corresponderá ao percentual de 8,5% para que a carga tributária na correspondente saída interna de calçado resulte no percentual de 3,5%. O mesmo raciocínio deve ser aplicado nas saídas interestaduais, de maneira que, para as saídas com aplicação da alíquota de 7%, o crédito outorgado corresponderá ao percentual de 3,5% e, para as saídas com aplicação da alíquota de 12%, o crédito outorgado corresponderá ao percentual de 8,5%.

8. Destacando a necessidade de opção para utilização do benefício, nos termos do § 4º do dispositivo transcrito, que deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.