Resposta à Consulta nº 21634 DE 07/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno ao fornecedor, de produtos impróprios para consumo. I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, ‘a’, do RICMS/2000. III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”. IV. O fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte. V. A remessa de novos produtos ao estabelecimento cliente, efetuada pelo estabelecimento fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno ao fornecedor, de produtos impróprios para consumo.

I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.

II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, ‘a’, do RICMS/2000.

III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”.

IV. O fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte.

V. A remessa de novos produtos ao estabelecimento cliente, efetuada pelo estabelecimento fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto.

Relato

1. A Consulente, tendo como atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE - 46.39-7/01), relata que é especializada no comércio de ovos in natura e seus derivados e que produz e comercializa, em operações internas de venda, “ovo líquido integral, clara e gema pasteurizada e resfriada”, classificados na posição 4.08.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Acrescenta que há situações em que tais produtos perecem no estabelecimento de seus clientes, pelo transcurso do prazo de validade, e que os mesmos são devolvidos para a Consulente realizar a sua correta destruição. Embora, por vezes, verifique a intenção de seus clientes emitirem Nota Fiscal para acobertar a devolução das mercadorias vencidas, a Consulente entende, com base no artigo 204 do RICMS/2000 e nas respostas às Consultas nº 4211/2014, nº 5565/2015 e nº 15334/2017, deste órgão consultivo, que esse procedimento está incorreto, já que tais produtos não podem mais ser considerados mercadorias. Nesse sentido, a Consulente argumenta que a existência de valor econômico é fundamental para caracterizar uma coisa como mercadoria, e assim, inexistindo valor econômico em virtude de perecimento ou deterioração do produto, não há que se falar em emissão de documento fiscal para fins de ICMS.

3. Diante do exposto, indaga se o produto “ovo líquido integral, clara e gema pasteurizada e resfriada”, quando perecido ou deteriorado no estabelecimento de seu cliente, detém característica de mercadoria face à legislação paulista, devendo sua devolução ser acobertada por documento fiscal ou se o perecimento ou deterioração das referidas mercadorias lhes retira o valor econômico, ensejando a não incidência do ICMS e aplicação da vedação prescrita no artigo 204 do RICMS/2000.

4. Questiona, ainda, na hipótese de ser devida a emissão de documento fiscal por seus clientes, para acobertar o retorno dos produtos perecidos, como deve escriturar esse documento.

Interpretação

5. Inicialmente, convém esclarecer que não compete a esta Consultoria Tributária determinar se as mercadorias mencionadas no relato, face ao transcurso do seu prazo de validade, deixam de possuir valor econômico, cabendo à Consulente decidir esta questão. Portanto, esta resposta à Consulta se limitará a explicitar os procedimentos, no âmbito do ICMS, a serem observados no caso de descarte de produtos perecidos ou deteriorados, sem valor econômico.

6. Ademais, a Consulente afirma que é produtor de ovos, entretanto, verifica-se que essa atividade não consta em seu cadastro de Contribuintes - CADESP junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento. Dessa forma, cumpre ressaltar que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

7. Isso posto, observa-se que a devolução de mercadoria é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS (artigo 452 do RICMS/2000). No entanto, é importante esclarecer que, no que se refere à devolução, o produto perecível somente será considerado como mercadoria enquanto possível o seu aproveitamento para os fins que lhe são próprios (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Nesse caso, o estabelecimento que devolver o produto à Consulente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS.

8. Contudo, pelo que se depreende da presente consulta, na situação trazida a exame, o produto perecível deteriorado encontra-se impróprio para consumo e, se destituído de significação econômica, não se caracteriza mais como mercadoria. Dessa forma, o estabelecimento cliente da Consulente deverá estornar eventual crédito referente à entrada desse produto (artigo 67, inciso I, do RICMS/2000) e, por regra, remetê-lo à Consulente sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

9. Embora a remessa das mercadorias impróprias para o consumo, não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000, que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida pelo estabelecimento cliente da Consulente (onde a mercadoria pereceu), em nome próprio, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).

10. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados ou fora do prazo de validade (sem valor econômico) o cliente da Consulente poderá utilizar:

10.1. Documento Auxiliar da NF-e - DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida por ocasião do perecimento das mercadorias (item 9), desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares”, a informação de que o produto destituído de valor econômico será transportado para o estabelecimento da Consulente para descarte; ou

10.2. Documento interno. “Ad cautelam” é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.

11. Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, a Consulente não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte.

12. Por outro lado, havendo nova remessa de produtos, efetuada pela Consulente ao estabelecimento cliente, em substituição aos deteriorados, essa operação estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.