Resposta à Consulta nº 19308 DE 14/10/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente do ramo de atividade envolvido.
Ementa
ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.
I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente do ramo de atividade envolvido.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade a “Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios”, conforme CNAE (27.10-4/02 ), faz referência ao artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 e ao item 62 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008 para informar que: (i) “realiza operações de venda de sua produção industrial para pessoas jurídicas localizadas neste Estado de São Paulo, as quais se sujeitam ao recolhimento do ICMS”; (ii) “dentre os diversos produtos industrializados (...) estão as chaves comutadoras rotativas, chaves seccionadoras para baixa e alta tensão, e chaves comutadoras de transferência, todas classificadas na NCM 8536.50.90”; (iii) “o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008 elencou, em seu item 62, o produto ‘chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica’, identificado pela NCM 8536.50.90”; (iv) “a Decisão Normativa CAT nº 03/2013 definiu que a alíquota de 12% será aplicável somente para as operações com produtos cuja descrição e classificação coincidam com aquelas dispostas nos Anexos das Resoluções nº 04/1998 e 31/2008, e não a todo e qualquer produto passível de classificação em determinada NCM” sendo que “tal conclusão foi recentemente confirmada pelo Fisco Paulista por meio das Respostas à Consultas nºs 17.261/2018 e 17.514/2018”; (v) “a forma como o item 62 encontra-se disposto no referido Anexo deixa dúvidas sobre os produtos passíveis de subsunção à alíquota de 12% do imposto, na medida em que a expressão ‘chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica’ é demasiadamente genérica e hábil a abarcar toda espécie de chave elétrica que: a. Permite a conexão de dois ou mais contatos elétricos (‘chaves comutadoras ou seletoras ...’); e, concomitantemente, b. Possibilite o controle do fluxo de eletricidade em aparelho ou equipamento elétrico (‘... para uso exclusivo em eletrônica’).”; (vi) “Tal interpretação permite concluir (...) que toda e qualquer espécie de chave que permite a conexão, separação e o controle de fluxo de eletricidade de dois ou mais contatos elétricos encontra-se abarcada pela descrição genérica do item 62 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008” contudo “a Decisão Normativa CAT nº 03/2013 parece restringir tal possibilidade apenas aos produtos que demonstrem ‘coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos)’, o que aparenta restringir a alíquota de 12% do imposto apenas aos produtos que sejam descritos em documento fiscal como ‘chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica’”.
2. Diante do exposto, questiona:
2.1 “Considerando que os produtos produzidos e comercializados pela Consulente são meras espécies do gênero ‘chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica’, e considerando que tais produtos possuem as exatas funções descritas pelo item 62 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, a Consulente está correta em adotar a alíquota de 12% do imposto nas operações internas e de importação de tais produtos?”
2.1.1 “Em caso de resposta positiva (...) deverá a Consulente adotar o texto ‘chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica’, ainda que seguido de complementos destinados à pormenorização, para descrição de tais produtos em seus documentos fiscais?”
2.2 “Considerando que a alíquota de 12% do imposto é prevista para as operações internas e de importação com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (art. 34, §1º, item 23, da Lei nº 6.374/89), deverá a Consulente verificar a destinação ou o emprego dos produtos comercializados sob o abrigo do item 62 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008? Em outras palavras, a referida alíquota de 12% deverá ser adotada apenas nas operações destinadas para a indústria de processamento eletrônico de dados?”
2.2.1 “Em caso de resposta positiva (...) qual deverá ser o critério adotado pela Consulente para essa discriminação?”
2.2.2 “Em caso de resposta negativa (...) é correto afirmar que toda e qualquer operação interna de venda ou de importação envolvendo produtos sob o abrigo do item 62 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008 poderão adotar a alíquota de 12% do imposto?”
Interpretação
3. Transcrevemos, inicialmente, o item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 bem como as descrições e código na NCM apresentados pela Consulente:
“ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-89/13, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 01-04-2014)
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Item Discriminação NCM
62 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90”
Descrições e códigos apresentados pela Consulente:
“chaves comutadoras rotativas, chaves seccionadoras para baixa e alta tensão, e chaves comutadoras de transferência, todas classificadas na NCM 8536.50.90”
4. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89), cabe observar:
4.1 Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
4.2 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
5. Diante do exposto, esclarecemos que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna (o que inclui as importações), listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, se a indústria é ou não do ramo de processamento eletrônico de dados.
6. Portanto, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo os produtos questionados desde que correspondam aos enquadrados no item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código da NCM.
7. Conforme transcrição efetuada no item 3, do item questionado do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 bem como da descrição e código dos produtos da Consulente na NCM, verifica-se que, aparentemente, os produtos trazidos à análise correspondem às descrições constantes da norma para os itens respectivos. Entretanto, por não corresponderem exatamente às descrições da norma e por envolver análise técnica de produtos, que refoge à competência desse Órgão Consultivo, não é possível a afirmação conclusiva de que se tratam dos mesmos produtos.
8. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados, restando prejudicados os transcritos nos subitens 2.1.1, 2.2.1 e 2.2.2.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.