Resposta à Consulta nº 19549 DE 17/10/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Aproveitamento de crédito – Insumos para montagem de equipamentos a serem cedidos a título de comodato – Impossibilidade I - O princípio da não-cumulatividade do imposto atua estritamente no eixo das operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, abatendo-se do imposto devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, o imposto cobrado nas operações anteriores. II – Como a saída de equipamentos a título de comodato (empréstimo) não está sujeita à incidência do ICMS, não é facultado o aproveitamento de crédito oriundo da aquisição de insumos utilizados na montagem desses bens.
Ementa
ICMS – Aproveitamento de crédito – Insumos para montagem de equipamentos a serem cedidos a título de comodato – Impossibilidade
I - O princípio da não-cumulatividade do imposto atua estritamente no eixo das operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, abatendo-se do imposto devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, o imposto cobrado nas operações anteriores.
II – Como a saída de equipamentos a título de comodato (empréstimo) não está sujeita à incidência do ICMS, não é facultado o aproveitamento de crédito oriundo da aquisição de insumos utilizados na montagem desses bens.
Relato
1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02) e como atividade secundária o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), dentre outras.
2. Informa que produz o Microgeo, “um componente balanceado que alimenta os Microrganismos do conteúdo ruminal bovino em” compostagem líquida contínua, que consiste num processo este realizado em tanques de vinil com água e equipamentos de mistura e filtragens, denominados “biofábricas”. A empresa pretende montar essas “biofábricas” (NCM 3925.10.00) em seu estabelecimento e classificá-lo como ativo imobilizado, remetendo-o em comodato a seus clientes (produtor rural). Atualmente, a “biofábrica” é montada no produtor rural consumidor do Microgeo.
3. Tendo em conta o fertilizante produzido estar isento nas operações internas (artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) e possuir redução de base de cálculo nas saídas interestaduais (artigo 10 do Anexo II do RICMS/2000), indaga: “é possível o aproveitamento do crédito da parcela de um e quarenta e oito avos por mês sobre os insumos adquiridos para a montagem das biofábricas de forma integral, ou seja, sem a aplicação do fator da proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período?”
Interpretação
4. A CF/88, em seu artigo 155, inciso I e II e § 2º dispõe da seguinte forma:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - (...).
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
(...)”.
5. Do texto constitucional depreende-se que, como regra geral, o crédito do imposto condiciona-se a que a operação ou prestação subsequente seja tributada pelo ICMS. Preceitua, também, que a não-incidência da operação acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
6. No caso tratado, em que o bem se destina a operações de comodato (empréstimo), temos que o próprio bem é objeto de uma saída que goza de não-incidência do imposto, conforme determina o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, abaixo reproduzido. Essa saída com não-incidência do imposto implica vedação ao crédito do imposto ou em seu estorno:
Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem; (grifo nosso)
7. O que se quer dizer é que o princípio da não-cumulatividade do imposto atua estritamente no eixo das operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, abatendo-se do imposto devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, o imposto cobrado nas operações anteriores (artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações).
8. Em outras palavras, salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço do campo de incidência do imposto, e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas em comodato (empréstimo) ou aluguel.
9. Nesse ponto, não nos resta dúvida que os bens do ativo imobilizado cedidos em comodato (empréstimo) para os clientes da Consulente impulsionam suas operações mercantis. Todavia, são operações diferentes, vez que a saída de bens em comodato (empréstimo) não é operação tributada pelo imposto (diferentemente do fornecimento de mercadorias pela Consulente).
10. À conta do exposto, como a saída de equipamentos a título de comodato (empréstimo) não está sujeita à incidência do ICMS, não é facultado à Consulente o aproveitamento de crédito oriundos da aquisição de insumos utilizados na montagem desses bens.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.