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Resposta à Consulta nº 20344 DE 11/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Construção civil – Fornecimento de concreto preparado durante o trajeto em caminhões betoneira – Emissão de documentos fiscais. I. O fornecimento de concreto preparado em caminhão betoneira, durante o trajeto, especificamente para obra de construção civil é considerado prestação de serviço técnico, onerado unicamente pelo ISS (Súmula 167 do STJ). II. A empresa que realiza somente o fornecimento de concreto não se caracteriza como empresa de execução de construção civil, não se sujeitando à observância das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000). III. Estando inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000). Nesse caso, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal no fornecimento do concreto, devendo conter, entre outras informações, o seu real destinatário, bem como todos os dados relativos ao serviço prestado, inclusive o seu valor. IV. A Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, mencionando, no campo “Informações Complementares”, que se trata de saída de concreto usinado para emprego na prestação de serviço sujeita ao ISS, operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme Súmula 167 do STJ. V. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), desde que a legislação municipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008).

Resposta à Consulta nº 20283 DE 09/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Regime especial disciplinado pelo Decreto Estadual 51.597/2007 – Aquisição por restaurantes que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições, com armazenamento em depósito fechado da própria empresa. I. Na aquisição por restaurantes de produtos alimentícios diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a mercadoria seja armazenada em depósito fechado pertencente ao mesmo titular, regularmente constituído e com observância das obrigações tributárias pertinentes, estando todos os estabelecimentos envolvidos situados em território paulista. II. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz, devendo ser observadas todas as obrigações acessórias previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, ressaltando-se que o depósito fechado deverá armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, bem como registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante (de cada restaurante). III. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular compreende-se no campo de incidência do ICMS. Todavia, no caso concreto, havendo a remessa e retorno entre o Depósito Fechado e cada estabelecimento depositante (restaurante), poderá ser aplicável o instituto da não incidência, com fulcro nos incisos II e III do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o artigo 1º, inciso III e o artigo 2º, inciso III ambos do Anexo VII do RICMS/2000. IV. A refeição que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da receita bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da respectiva mercadoria, desde que tenha sido recebida com a retenção do imposto por substituição tributária e esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (insumo na preparação de alimentos ou refeições) ou nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 (material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação). V. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias para estabelecimento filial do adquirente, a qual poderá efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito em relação a essas mercadorias (item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).

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