Resposta à Consulta nº 19522 DE 29/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019
ICMS – Industrialização por conta de terceiro realizada por contribuinte paulista em outra unidade federada – Insumos fornecidos pelo encomendante sem transitar pelo Estado de São Paulo. I.Quando ocorre prestação de serviço em outro Estado por contribuinte paulista, sem que ocorra circulação de mercadorias no território paulista, não há fato gerador do ICMS para o Estado de São Paulo.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro realizada por contribuinte paulista em outra unidade federada – Insumos fornecidos pelo encomendante sem transitar pelo Estado de São Paulo.
I.Quando ocorre prestação de serviço em outro Estado por contribuinte paulista, sem que ocorra circulação de mercadorias no território paulista, não há fato gerador do ICMS para o Estado de São Paulo.
Relato
1.A Consulente, que tem como atividade principal a "montagem de estruturas metálicas” (CNAE 42.92-8/01), relata que pretende celebrar um contrato de industrialização por conta de terceiro com uma usina estabelecida no Estado de Goiás. Explica que a industrialização será efetuada em um tanque reservatório localizado no próprio estabelecimento da usina e que esta irá fornecedor todos os insumos necessários para a execução.
2.Explica que pretende utilizar os procedimentos de industrialização por conta de terceiro disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
3.Diante do exposto, questiona: (i) se a usina deve emitir uma Nota Fiscal de remessa para industrialização, com CFOP 6.901, mesmo que os insumos fiquem em Goiás, no estabelecimento onde será feita a industrialização; (ii) se deve emitir Nota Fiscal de retorno, com CFOP 6.902; e (iii) se deve emitir Nota Fiscal referente à cobrança de mão-de-obra com destaque do ICMS, alíquota interestadual e utilizando CFOP 6.124.
Interpretação
4.Inicialmente, registre-se que a Consulente não especifica o produto que deve ser industrializado no estabelecimento de seu cliente, qual sua destinação, nem detalha a forma como é feita esta atividade. Assim, esta consulta parte do pressuposto de que o serviço prestado no Estado de Goiás não está incluído na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e, consequentemente, não se sujeita ao ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
5.Isto posto, por pertinente, transcrevemos parcialmente o artigo 1º do RICMS/2000:
“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
(...)”
6.Como é possível verificar, é hipótese de incidência do ICMS a operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive quando ocorre prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, ou mesmo quando é compreendido, mas exista indicação expressa em lei complementar da existência da sujeição à incidência do imposto de competência estadual.
7.Entretanto, para efeito de identificação do sujeito ativo da relação jurídico-tributária, é necessário, salvo disposição em contrário, examinar o local em que se encontra a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. A legislação paulista assim especifica no artigo 36, I, “a” do RICMS/2000:
“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
(...)”
8.Considerando as observações acima e o fato de que o cliente da Consulente fornece todos os insumos necessários para a execução da atividade, que é efetuada no próprio estabelecimento da usina, no Estado de Goiás, sem que ocorra movimentação de bens ou mercadorias para o Estado de São Paulo, não há que se falar em fato gerador do ICMS para este Estado.
9.À vista disso, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, quando promover industrialização fora deste Estado, sem que haja qualquer movimentação de mercadorias em São Paulo, recomenda-se que sejam consultados os Fiscos estaduais envolvidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.