Resposta à Consulta nº 19543 DE 29/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019

ICMS – Entrada de mercadoria para substituição em garantia em estabelecimento fabricante, diverso daquele que efetuou sua venda – Crédito – Emissão de Nota Fiscal. I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, para substituição em garantia, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento terceiro vendedor. III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Ementa

ICMS – Entrada de mercadoria para substituição em garantia em estabelecimento fabricante, diverso daquele que efetuou sua venda – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.

I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, para substituição em garantia, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento terceiro vendedor.

III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “fabricação de outros produtos alimentícios” (CNAE 10.99-6/99), questiona o procedimento de substituição de mercadoria em garantia, com remessa direta do produto com defeito ao fabricante.

2.Informa que loja revendedora vende mercadoria, adquirida da Consulente fabricante, a consumidor final pessoa física, que, por sua vez, ao verificar que parte do produto adquirido está com avaria, entra em contato com a Consulente (SAC), solicitando a troca do produto. Em algumas situações, a Consulente fabricante retira o produto pelo correio para análise ou imediato descarte e, em seguida, substitui a mercadoria ao consumidor final.

3.Menciona também que o produto não está abrangido pelo regime de substituição tributária.

4.Por fim, questiona:

4.1.Se a Consulente fabricante terá que emitir uma Nota Fiscal de entrada de remessa em garantia em nome da pessoa física simbolicamente, com destaque do ICMS, para movimentação do estoque.

4.2.Se, nesta substituição para consumidor final, será emitida uma Nota Fiscal de retorno de garantia ou bonificação, com destaque de ICMS.

Interpretação

5.Preliminarmente, vale esclarecer que, na devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, I, “a”, e 138 do RICMS/2000.

6.Ademais, a devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS, no que se refere, sobretudo, às condições para tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, encontra-se prevista no artigo 452 do RICMS/2000:

“Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.”

7.Conforme se observa do disposto nesse artigo, a devolução da mercadoria deve ocorrer no mesmo estabelecimento que promoveu a sua saída, cumpridas as condições ali previstas.

8.Portanto, em conclusão, tem-se que:

8.1.A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, pessoa física, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda, não configura operação de devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) e, por isso, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Por sua vez, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000;

8.2.Por outro lado, a entrega do novo produto ao cliente (saída), configura hipótese de incidência do imposto estadual, e deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/2000).

9.Sendo assim, embora não haja impedimento para que o consumidor final efetue o retorno da mercadoria em outro estabelecimento que não aquele onde ocorreu sua venda (no caso, para o estabelecimento fabricante), fato é que a entrada de mercadoria para troca/substituição em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda não gera crédito de ICMS e, portanto, não se aplicam, nessa situação, as disposições do artigo 452 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.