Resposta à Consulta nº 18188 DE 30/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas pelo industrializador intermediário – CFOPs. I – Na remessa de produto em processo de produção para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924. II - Quando receber mercadorias direto de fornecedor ou de outro industrializador, no retorno simbólico para o autor da encomenda, o industrializador intermediário deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento. III – Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

Ementa

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas pelo industrializador intermediário – CFOPs.

I – Na remessa de produto em processo de produção para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.

II - Quando receber mercadorias direto de fornecedor ou de outro industrializador, no retorno simbólico para o autor da encomenda, o industrializador intermediário deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

III – Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01) informa que realiza as seguintes operações:

1.1. recebe mercadorias diretamente do autor da encomenda, acompanhadas de Nota Fiscal com CFOP 5901 e, após realizar processo de industrialização, remete a mercadoria para um segundo industrializador;

1.2. recebe mercadorias de um primeiro industrializador, acompanhadas de Nota Fiscal com CFOP 5924, e uma Nota Fiscal de remessa simbólica do autor da encomenda, com CFOP 5949, referente às mercadorias remetidas pelo primeiro industrializador. Após processo de industrialização, remete as mercadorias para um terceiro industrializador.

2. Em seguida, apresenta uma série de dúvidas referentes a (i) utilização correta dos CFOPs , tanto na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria para o industrializador seguinte, quanto na Nota Fiscal de devolução simbólica para o autor da encomenda; (ii) cobrança ou não de mão-de-obra, insumos e energia elétrica; (iii) existência de observações específicas a serem mencionadas em ambas as Notas Fiscais.

Interpretação

3. Preliminarmente destacamos que o relato da Consulente está incompleto e algumas informações básicas não foram fornecidas. Nessa medida, adotaremos como premissas para  a presente análise que:

3.1. todos os estabelecimentos envolvidos estão localizados dentro do Estado de São Paulo;

3.2. o autor da encomenda fornece todos, senão a maioria, dos insumos utilizados no processo de industrialização por encomenda, restando, para os estabelecimentos industrializadores, apenas, o fornecimento de algum material secundário e da mão de obra;

3.3. as contratações dos industrializadores da cadeia descrita no relato foram feitas pelo autor da encomenda.

4. Caso as premissas adotadas não se confirmem a Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo informações detalhadas do caso concreto objeto de dúvida.

5. A situação sob análise se assemelha àquela em que o fornecedor entrega matéria-prima diretamente ao industrializador, por conta e ordem do adquirente, prevista no artigo 406 do RICMS/2000. Isso porque o autor da encomenda solicitará a remessa direta da mercadoria do estabelecimento do primeiro industrializador ao estabelecimento do segundo industrializador, onde será empregada como insumo em novo processo industrial, sem transitar por seu estabelecimento.

6. Feitos os esclarecimentos iniciais, informamos que, em relação às obrigações acessórias, a Consulente, ao remeter o produto em processo de produção para o industrializador subsequente deverá:

6.1. emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará os produtos em processo de produção até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”);

6.2. emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa simbólica do produto em processo ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:

6.2.1. quando receber os insumos direto de fornecedor ou de industrializador anterior, por conta e ordem do autor da encomenda, o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”)  para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

6.2.2. quando receber os insumos diretamente do autor da encomenda, o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”)  para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

7. Já em relação às dúvidas envolvendo a tributação na Nota Fiscal de devolução simbólica de mercadorias ao autor da encomenda (item 2 do relato), destacamos que os insumos recebidos do autor da encomenda ou por sua conta e ordem, ao abrigo da suspensão do imposto (art. 402 do RICMS/2000) devem igualmente ser devolvidos com suspensão do ICMS. As mercadorias de propriedade do industrializador (Consulente) empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados, devem ser regularmente tributadas.

8. Nesse ponto, destacamos que, por força da Portaria CAT – 22/2007, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica, salvo disposição em contrário, diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

9. A partir das informações trazidas, consideram-se, portanto, respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.