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Resposta à Consulta nº 18230 DE 28/10/2018 - SP

Estadual - Publicado em 5 out 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações de aquisição de materiais elétricos e materiais de construção e congêneres. I. Para as mercadoras que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária pelos artigos 313-Z17 e 313-Y do RICMS/2000, conforme disposto nos incisos I e II de ambos os artigos, a legislação atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a (I) estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, e a (II) qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. II. Nas operações de aquisição dessas mercadorias por contribuinte paulista, o imposto da operação subsequente deve vir retido por substituição tributária. III. Para as mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, essa sistemática de tributação não deve ser aplicada pelos remetentes das operações anteriores. IV. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao contribuinte destinatário pode ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

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