Resposta à Consulta nº 18116 DE 27/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação ou doação. I – As saídas de mercadorias em bonificação ou doação são tributadas normalmente e podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo, desde que preencham todos os requisitos previstos na legislação.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação ou doação.
I – As saídas de mercadorias em bonificação ou doação são tributadas normalmente e podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo, desde que preencham todos os requisitos previstos na legislação.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (14.12-6/01), e CNAEs secundárias de “facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas” (14.12-6/03) e “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e segurança” (46.42-7/01), informa aplicar a redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 62.560/2017 quando da venda de suas mercadorias. Indaga se, nos casos de saída de mercadorias em bonificação ou doação, consignando-se o CFOP 5.910, também se aplica o disposto no referido decreto.
Interpretação
2.Inicialmente, esclarecemos que o Decreto nº 62.560/2017 apenas alterou o artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que prevê a redução de base de cálculo nas saídas internas dos produtos elencados em seus incisos I e II realizadas pelo fabricante, exceto para consumidor final, atendidas as condições regulamentadas. Apesar de o mesmo Decreto tratar também da introdução do artigo 41 ao Anexo III do RICMS/2000, depreendemos do relatado que a dúvida da Consulente refere-se à redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II desse regulamento.
3.Além disso, a mesma Consulente formulou consulta tributária posterior (18126/2018, de 21/08/2018), que nos parece tratar da mesma matéria (saídas classificadas sob o CFOP 5.910), mas sem descrever minimamente a situação fática e de direito. Entretanto, há a inclusão de uma singela informação que parece complementar a presente consulta: o produto objeto de saída, que seriam calças, classificadas sob o código 6204.62.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Desse modo, esta resposta adotará a premissa de que a consulta 18126/2018 (posterior), serve de aditamento, complementando a presente.
4.Ademais, a presente resposta trata apenas de saídas internas com o produto citado, que, pelo exposto, constitui objeto normal da atividade da Consulente.
5.Caso qualquer das premissas adotadas não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta, objeto de dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
6.Isso posto, vejamos o que prevê o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”
7.Como se pode observar, o referido benefício de redução de base de cálculo é aplicável às saídas internas efetuadas pelo fabricante dos produtos ali previstos (nos incisos I e II), excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo. Aplica-se, ainda, às saídas internas dos produtos beneficiados realizadas pelos estabelecimentos constantes dos itens 1 e 2 do § 1º.
8.Com relação às saídas em bonificação ou doação de mercadorias do estabelecimento de contribuinte (calças, classificadas sob o código 6204.62.00 da NCM), informamos que são tributadas normalmente pelo ICMS (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida nos artigos 37 a 39 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo da operação (observe-se que, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 37, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação).
9.Respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que não há óbice para que uma operação em bonificação ou doação de suas mercadorias se beneficie da redução de base de cálculo, desde que atenda a todos os requisitos previstos em regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.