Resposta à Consulta nº 18306 DE 28/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Substituição tributária – Revendedor de combustível – Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS–ST no caso de falta de pagamento antecipado pelo fornecedor. I. Não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM (artigo 267 do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Revendedor de combustível – Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS–ST no caso de falta de pagamento antecipado pelo fornecedor.
I. Não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM (artigo 267 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02) e, como atividade secundária, o “aluguel de imóveis próprios” (CNAE 68.10-2/02), relata que exerce a atividade de posto revendedor de combustível.
2. Diante do exposto, questiona se, no caso de um de seus fornecedores de combustível estar irregular com seus impostos, como o ICMS, por exemplo, pode ser responsabilizada solidariamente por estas pendências e ter de pagar o ICMS devido da operação anterior.
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre-nos observar que a empresa da Consulente pela qual foi realizada a presente Consulta não está cadastrada como empresa revendedora de combustível de acordo com seus CNAE’s declarados. Verificamos, contudo, que duas de suas filiais exercem a atividade de “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00). Dessa forma, a presente resposta irá se aplicar tão somente a essas empresas da Consulente que possuem como atividade o comércio de combustíveis.
4. Em relação ao questionamento da Consulente, informamos que não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, conforme determina o artigo 267 do RICMS/2000.
5. Por fim, caso a Consulente tenha incorrido em alguma irregularidade, deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.