Resposta à Consulta nº 17685 DE 21/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Conceito de veículo usado. I – O conceito de veículo usado inclui as embarcações usadas. II – Desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no dispositivo a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas dotadas de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Conceito de veículo usado.

I – O conceito de veículo usado inclui as embarcações usadas.

II – Desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no dispositivo a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas dotadas de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas”(CNAE 45.41-2/03), requer informação sobre “tributação no âmbito Estadual e Federal na revenda de embarcações usadas” apresentando os seguintes questionamentos sobre ICMS:

“Se a redução de base de cálculo em 90% disposta no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente a embarcação  que seja dotada de “mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas” ou se toda “embarcação independente de ser motorizada ou não terá a redução da base de cálculo de 90%”.

2. Apresenta, também, questionamentos a respeito de tributos federais (Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS):

2.1 “Há a possibilidade da sistemática de venda consignada, utilizada na venda de veículos usados em que a base se calcula mediante a diferença entre a saída e a entrada da mercadoria aplicando-se as alíquotas do regime cumulativo?”;

2.2 “O legislador federal optou pela inclusão tão somente das operações de venda de veículos usados que trafegam por via terrestre para aplicação dessa sistemática?”; e

2.3 “Neste caso, a base de cálculo do PIS e COFINS será o valor de venda da mercadoria, e as alíquotas utilizadas serão a do regime não-cumulativo: 1,65% e 7,60%?”.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe mencionar que o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.296/2008, que “Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, nos traz o conceito de veículo automotor, nos seguintes termos: “Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.”

4. Observa-se que o conceito de veículo automotor é amplo, de maneira a incluir as embarcações, desde que dotadas “de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas”.

5. Nesse mesmo sentido observamos, à luz do disposto na antiga lei do IPVA, Lei nº 6.606/1989 (revogada pela Lei 13.296/2008), conforme artigo 6º, inciso II, abaixo transcrito, que o conceito de veículo usado incluía, de forma expressa, as embarcações usadas.

“Artigo 6° - Para efeito de lançamento do imposto, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá o valor venal por meio de tabela, considerando na sua elaboração o que segue: (Redação dada ao "caput"  pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

(...)

II - em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;” (g.n.)

6. Necessário o esclarecimento de que, embora o Supremo Tribunal Federal – STF tenha decidido que o IPVA não incide sobre embarcações e aeronaves (Recurso Especial (RE) 379572), tal decisão não rejeita o conceito legal de veículo (que inclui as embarcações, conforme exposto no item 4), mas apenas restringe o campo constitucional de competência quanto ao IPVA em função de uma interpretação histórica.

7. Dessa forma, desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas, quando dotadas de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas.

8. Em relação às embarcações usadas, que não sejam dotadas de propulsão própria, aplica-se a alíquota de 25%, constante no inciso VIII do artigo 55 do RICMS/2000.

9. Por fim, os questionamentos da Consulente relativos ao PIS e COFINS devem ser efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil por ser o órgão competente para dirimir dúvidas sobre tributos de natureza federal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.