Resposta à Consulta nº 17654 DE 21/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado.
I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “beneficiamento de arroz” (CNAE 10.61-9/01), relata que do beneficiamento do arroz resultam subprodutos derivados de cereais com destino a ração animal e outras finalidades.
2. Entende que a redução da base de cálculo do inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente às operações internas que tenham como destino a cesta básica, com exceção das saídas internas com destino ao consumidor final, em que deve ser aplicado o disposto no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Cita a Resposta da Consulta Tributária 11498/2016, de 20/07/2016, e, por fim, questiona se a redução de base de cálculo do ICMS nos termos do inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, tendo a carga tributária de 7% de ICMS pode ser aplicada às saídas internas de “quebrado de arroz cru”, classificado no código 1006.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para adquirentes industriais de fabricação de cerveja e/ou fabricação de ração animal.
Interpretação
4. O inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 tem a seguinte redação:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
[...]
XXVI – arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
5. Assim sendo, às operações internas de arroz (inteiro, quebrado, meio arroz), desde que o produto seja passível de imediato consumo humano, tal qual se encontra e após o necessário cozimento, será aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo acima transcrito, não importando a destinação diversa que eventualmente possa ter (fabricação de cerveja e ração animal, por exemplo).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.