Resposta à Consulta nº 17569 DE 22/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto “garra duplo anel”. I – A alíquota de 12% disciplinada no inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000 não é aplicável ao produto “garra duplo anel”, classificado no código 7326.20.00 da NCM, por sua descrição não constar no rol do § 1º do dispositivo citado.

Ementa

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto “garra duplo anel”.

I – A alíquota de 12% disciplinada no inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000 não é aplicável ao produto “garra duplo anel”, classificado no código 7326.20.00 da NCM, por sua descrição não constar no rol do § 1º do dispositivo citado.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), relata produzir “garra duplo anel”, produto de forma espiralada, de arame de aço revestido de nylon, utilizado para encadernação e comercializado em “caixas com 100/50 e 25 peças/bobinas 12 diâmetro”.

2.Aponta o inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que, uma vez que o produto acima descrito está enquadrado no código 7326.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá aplicar a alíquota de 12% nas operações internas, apesar de seu produto ter forma espiralada e não plana.

Interpretação

3.Preliminarmente, cabe o esclarecimento de que a adequada classificação das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4.Isso posto, assim dispõe o inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

(...)

§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001); (g.n)

5.O dispositivo acima transcrito traz o rol de mercadorias, quando de ferros e aços não planos comuns, que terão a alíquota de 12%. O produto indicado pela Consulente, embora classificado no código 7326.20.00 da NCM (conforme informado pela Consulente), não se enquadra na descrição do produto “gabião”, com o mesmo código da NCM e arrolado no item 9 do §1º  do artigo 54 do RICMS/2000. Ou seja, não basta que o produto esteja classificado no código 7326.20.00 da NCM, também é necessário que se enquadre na descrição prevista no rol do §1º do dispositivo mencionado, o que não é o caso do produto da Consulente.

6.Desse modo, não pode ser aplicada a alíquota de 12%, prevista no inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000, nas operações internas com o produto “garra duplo anel”, classificado no código 7326.20.00 da NCM.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.