Resposta à Consulta nº 17210 DE 27/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento – Subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Remessa, retorno e utilização de materiais. I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) fora do estabelecimento, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015. II. No caso do envio dos insumos para a prestação de serviço de manutenção fora do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatária o próprio contribuinte, devendo indicar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. III. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo.

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento – Subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Remessa, retorno e utilização de materiais.

I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) fora do estabelecimento, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015.

II. No caso do envio dos insumos para a prestação de serviço de manutenção fora do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatária o próprio contribuinte, devendo indicar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.

III. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo.

Relato

1.A Consulente, a qual possui atividade principal de manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas (CNAE 33.14-7/01), indaga sobre a emissão de documentos fiscais na operação de remessa de materiais consumíveis para prestação de serviços de manutenção/reparos.

2.Informa que presta serviços classificados no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Tais serviços são prestados em seu estabelecimento ou “nas dependências do cliente ou até mesmo em locais diversos como, plataformas, embarcações, estaleiros, etc.”

3.Acrescenta que, para a realização dos serviços, são necessários materiais consumíveis, tais como: graxa, óleo lubrificante, kit spray detector de trincas, fita isolante, eletrodos, tintas, vernizes e resinas. Esses materiais normalmente não são usados na sua totalidade, e as sobras retornam para o estabelecimento da Consulente, por não ter utilidade para o cliente.

4.Menciona que seu cliente solicita uma Nota Fiscal de trânsito desses materiais consumíveis, sendo que, sem o referido documento fiscal, o material fica impedido de seguir com seus técnicos, especialmente quando se trata de unidades de exploração de petróleo em alto mar (plataformas marítimas, etc.).

5.Por fim, indaga como proceder nesse tipo de caso: qual CFOP deve utilizar na operação, qual dispositivo legal deve mencionar na Nota Fiscal e se deve tributar com ICMS.

Interpretação

6.Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que: (i) os estabelecimentos dos clientes em que são realizadas as referidas prestações de serviço de manutenção e reparo estão localizados no Estado de São Paulo; (ii) os bens de terceiros, objeto das manutenções e reparos, não são destinados a posterior comercialização; e (iii) eventuais partes e peças fornecidas na prestação desses serviços não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

7.Feitas essas observações preliminares, cumpre ressaltar que o subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve:

"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

8.Neste ponto, é importante esclarecer que este órgão consultivo, no que se refere à definição de peças e partes, em outra oportunidade já assinalou:

“Resta (...) definir o que são peças e o que são partes, cujo fornecimento configure fato gerador do ICMS. Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:

a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;

b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.

Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um pára-lama configura fornecimento de parte do veículo. Por outro lado, supondo-se que o pára-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo”.

9.Complementarmente, a Decisão Normativa CAT nº 1, de 25/04/2001, disserta, de forma didática, acerca de insumo:

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”

10.Diante disso, verifica-se que, para fins de tributação, os conceitos de “partes” e “peças” fornecidas e de “insumos” na prestação dos serviços referenciados no item 14.01 da Lista anexa à lei Complementar 116/2003 não se confundem. “Graxa”, “óleo lubrificante”, “kit spray detector de trincas”, “fita isolante”, “eletrodos”, “tintas”, “vernizes” e “resinas” são tipos de insumos na prestação do serviço, porquanto são consumidos nesta prestação. Nesse caso, em que o material aplicado não é peça ou parte, não há que se falar em incidência do ICMS.

11.Sendo assim, sobre o fornecimento de “partes” e “peças” aplicadas na execução do serviço de manutenção há incidência do ICMS. Contudo, sobre “insumos” utilizados na prestação do serviço, não há incidência de ICMS.

12.Do exposto, se a Consulente fornecer apenas insumo a ser consumido na prestação de serviços e se as máquinas e equipamentos sujeitos aos serviços de manutenção e reparo não se destinarem à comercialização pelo contratante do serviço, não há que se falar em incidência do ICMS na hipótese (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).

13.Todavia, pelo fato de estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), a Consulente deverá cumprir as obrigações acessórias referentes a essas operações, especialmente quanto ao disposto no artigo 124 do RICMS/2000 que cuida da emissão de documentos fiscais, conforme preconiza parágrafo 1º do artigo 498 do RICMS/2000.

14.Posto isso, em relação à emissão do documento fiscal, esclareça-se que esta Consultoria entende que, na prestação de serviço de conserto e manutenção de bens em estabelecimento de terceiro, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT 127/2015, desde que, na situação em questão, os técnicos atuem como prepostos da Consulente (artigo 9º da referida Portaria).

15.Sendo assim, na remessa de partes e peças, deve ser observado o seguinte procedimento.

15.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente poderão ser utilizadas pelos técnicos, deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se refere o artigo 3º da Portaria CAT 127/2015. Esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, sob o CFOP 5.904/6.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total da mercadoria, devendo indicar, no campo relativo às “Informações Complementares”, o endereço onde será efetuado o conserto.

15.2. Na hipótese de necessidade de utilização de alguma parte ou peça (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015), nos estabelecimentos dos clientes, deverá ser emitida Nota Fiscal de Venda, em nome do seu cliente, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, nela consignando o CFOP 5.103/6.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") ou 5.104/6.104 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, calculado mediante a alíquota interna.

15.3. Quanto à prestação de serviço de manutenção, de competência municipal, os dados relativos ao ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 2° do artigo 183 (artigo 127, §13, RICMS/2000). Caso a Consulente opte por emitir NF-e (observado artigo 7º, §4º, item 2 da Portaria CAT 162/2008 c/c artigo 4º da Portaria CAT 127/2015), esse documento fiscal pode ser conjugado, desde que a legislação municipal assim lhe permitir (artigo 41 da Portaria CAT-162/2008). Não havendo permissão municipal para o uso do mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá emitir documentos fiscais distintos: uma para operação com mercadoria e outra para prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

15.4. Se houver retorno de peças avariadas (na substituição de peças) e o cliente não for contribuinte do imposto, a Consulente também deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o transporte da mercadoria até o seu estabelecimento, sob o CFOP 1.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a” e §1º, item “1” do RICMS/2000. Nos casos em que o cliente seja contribuinte do imposto e esteja obrigado à emissão do documento fiscal (por força do artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), o transporte da peça avariada e retornada ao estabelecimento da Consulente deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida pelo próprio cliente, indicando o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

15.5. Quando do retorno das peças não utilizados, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal a que se referem o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") para as peças não utilizadas.

16.Por outro lado, quanto ao envio de “insumos” para a prestação de serviço, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatária a própria Consulente, devendo indicar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000 e esta consulta.

16.1 Na hipótese de haver estoque remanescente dos “insumos” a retornar, para acompanhar seu transporte a Consulente deverá emitir o respectivo documento fiscal, consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação.

17. Finalmente, no que se refere às ferramentas, máquinas e equipamentos que, também sob a posse temporária dos funcionários da Consulente, sejam utilizados para execução de serviços, a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado da Consulente. Assim, poderá utilizar-se apenas de documentação interna, contendo a descrição dos bens e o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão.

18.Considerando o regramento específico para cada tipo de material a ser remetido para fora do estabelecimento da Consulente, em especial quanto à parte/peça e ao insumo na prestação de serviço, é recomendável que sejam emitidos diferentes documentos fiscais a fim de facilitar a identificação de cada operação para o caso de eventual fiscalização por parte da Administração Tributária.

19.Por último, caso, atualmente, a Consulente esteja adotando procedimentos diversos dos estabelecidos nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.