Resposta à Consulta nº 17105 DE 27/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, ou com "outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19", fabricadas de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, ou com "outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19", fabricadas de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida em Joinville/SC, informa possuir como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, "4751201 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" e ser "revendedora de equipamentos de informática, dentre eles o produto microcomputador portátil, NCM 8471.30.19, beneficiado pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei de Informática), conforme portaria interministerial n° 41, publicada no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2016, que permite redução do imposto sobre produtos industrializados – IPI. O produto também atende as disposições de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, que atendem as disposições contidas na Lei nº 8.387/1991."

2. Informa, ainda, estar "revestida aqui na condição de sujeito passivo do ICMS junto a Secretaria da Fazenda de São Paulo, nas saídas do referido produto para destinatários não contribuintes do ICMS situados no estado de São Paulo, conforme disposto na Emenda Constitucional n° 87 de 2015."

3. Acrescenta que o "inciso I do art. 27 do anexo II, em conjunto com a Resolução da Secretaria de estado da Fazenda de São Paulo 14/2013, prevê que os produtos incentivados [pelo] artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, independente do local de fabricação, possuem o direito a redução na carga tributária do ICMS interna no estado de São Paulo para 12%" e expõe seu entendimento no sentido de que "deve aplicar a redução da base de cálculo do ICMS para 12%, no cálculo do ICMS substituição tributária, tendo em vista que o incentivo visa contemplar toda cadeia produtiva, ou seja, vigora até a saída ao consumidor final, não resultando em DIFAL a recolher por conta da alíquota interestadual ser de 12%."

4. Pergunta, ao final, se "no cálculo do ICMS diferença de alíquotas, a ser pago ao estado de destino, que na presente operação é São Paulo, é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS para revenda, de modo que carga tributária seja equivalente a 12%".

Interpretação

5. Cabe-nos ressaltar, inicialmente, o seguinte:

5.1 Tendo em vista o informado pela Consulente, transcrito no item 3, a presente resposta adota como premissa que a operação questionada é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Não diz respeito, portanto, à substituição tributária, tratando unicamente da diferença de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015.

5.2 Observamos que a mercadoria informada pela Consulente ("microcomputador portátil, NCM 8471.30.19") consta do inciso II, alínea "c", do artigo 1º da Resolução SF 14/2013. Sendo assim, a presente resposta adota como premissa, ainda, que o referido produto está enquadrado no inciso I (conforme informado pela Consulente) e no inciso II, alínea "c", ambos do artigo 1º da Resolução SF 14/2013.

5.3 Caso a Consulente tenha dúvidas relativas à operação sujeita à substituição tributária (subitem 5.1) ou o produto por ela informado não esteja enquadrado nos incisos I e II, alínea "c", do artigo 1º da Resolução SF 14/2013 (subitem 5.2), deverá apresentar nova consulta em que apresente a matéria de fato questionada de forma completa e exata, conforme exigido pelo artigo 513, inciso II, alínea "a", do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/2000).

6. Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, incisos I e II, da Resolução SF 14/2013:

"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

(...)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

(...)

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"

"Resolução SF 14, de 07-02-2013

(DOE 08-02-2013)

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;"

II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:

a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;

b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;

c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19."

7. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

8. Por sua vez, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 determina:

"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;"

9. Na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução ou isenção deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.

10. Portanto, quando a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado, realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, ou com "outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19", fabricadas de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

11. Por fim, lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/2000:

"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem."

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.