Resposta à Consulta nº 17175 DE 27/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Mercadoria remetida em consignação – Revistas e Periódicos - Dispensa da emissão da Nota Fiscal de remessa em consignação. I. Distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão da NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. II. Em substituição à NF-e nas operações de distribuição, distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda. III. A dispensa da emissão da NF-e nas operações de distribuição não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária.

ICMS – Obrigações Acessórias - Mercadoria remetida em consignação – Revistas e Periódicos - Dispensa da emissão da Nota Fiscal de remessa em consignação.

I. Distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão da NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

II. Em substituição à NF-e nas operações de distribuição, distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda.

III. A dispensa da emissão da NF-e nas operações de distribuição não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal o “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações” (CNAE 46.47-8/02), informa que realiza operações de consignação de revistas e periódicos, obedecendo ao Convênio ICMS 24, de 1º de Abril de 2011, que em sua Cláusula Sexta prevê a emissão de “NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda” e, nos §§ 3º e §4º, trata da dispensa desta emissão e substituição por outros controles. Para tal controle a Consulente gera dois arquivos, denominados por ela de “Nota de Envio” e “Chamada de Encalhe”.

2. Segue, relatando que “[...] após o encerramento do consignado, para caracterizar a venda do produto, passou a emitir a NF-e com CFOP 5115, ‘venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil’”.

3. Os clientes/pontos de venda alegam, contudo, que “[...] para conseguirem dar entrada em seu estoque devem seguir o que determina os artigos 465 a 468 do RICMS/2000-SP e emitir a NF-e de entrada, com o CFOP 1917 – ‘entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil’, tendo como emitente o cliente/ponto de venda e como remetente a empresa acima citada”. E que, “[...] para finalizar o trâmite de documentos fiscais do consignado, o cliente/pontos de venda, contribuintes do ICMS/SP, emitem as NF-es de Saída com o CFOP 5918 ‘devolução do Consignado’, para devolver o físico do consignado, e a NF-es de Saída com o CFOP 5919 - ‘devolução simbólica do consignado’, para devolver simbolicamente o que foi vendido, tendo como emitente o cliente e destinatário a empresa supracitada”.

4. Contudo, “consentindo com a mesma sistemática fiscal citada [...], e seguindo o que determina os artigos 214 e 215 do RICMS/2000, ao passo que o cliente/pontos de venda emitem as NF-es de Saída [...] , a empresa, ao tentar realizar a escrituração destas NF-es de Saída, incorrerá em dois erros diretos”:

4.1. “Duplicidade de estoque e ou valor econômico caso seja lançada a “Nota de Envio” e “Chamada de encalhe” na DIPAM”; e

4.2. “Erro de escrituração no Campo 10-CHV DOCE – “O CNPJ BASE DA CHAVE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO NÃO CONFERE COM O CNPJ DO INFORMANTE DO ARQUIVO”.

5. Após esta explicação, a Consulente faz as seguintes indagações:

5.1. “Estas interpretações e emissões de NF-e da Empresa e Cliente/Pontos de Venda estão corretas?”;

5.2. “Caso as interpretações e emissões não estejam corretas, como deverá ser a interpretação tanto para o cliente/pontos de vendas como para a empresa supracitada?”;

5.3. “Caso as interpretações e emissões não estejam corretas, como deverão ser as emissões de NF-e da empresa e dos cliente/pontos de vendas e quais CFOPs utilizar?”;

5.4. “Os documentos substitutivos da NF-e denominados pela empresa supracitada de ‘Nota de Envio’ e ‘Chamada de Encalhe’ deverão ser escriturados?”;

5.5. “Se os documentos citados no item anterior deverão ser escriturados, onde deverão ser lançados na escrituração/GIA, na DIPAM?”;

5.6. “Para finalizar a operação de consignação a empresa supracitada deve continuar com a emissão da NF-e de Natureza - Venda do consignado no CFOP 5115, e lançar na GIA?”;

5.7. “Como e em quais campos realizar as escriturações das NF-es dos Clientes/Pontos de Venda?”;

5.8. “Caso o cliente/pontos de venda, ao realizar a emissão da NF-es de Saída, referenciar a NF-es de entrada que ele próprio emitiu, como a empresa supracitada poderá realizar as escriturações conforme artigos 214 e 215 do RICMS/2000-SP?”;

5.9. “Ao realizar a escrituração da GIA/ICMS do item anterior, sendo que a NF-e referenciada na emissão das NF-es de saída não são da empresa supracitada e sim do cliente/pontos de venda, sendo ainda este item obrigatório para envio da obrigação acessória, caso ocorra o erro de escrituração no Campo 10-CHV DOCE – “O CNPJ BASE DA CHAVE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO NÃO CONFERE COM O CNPJ DO INFORMANTE DO ARQUIVO.”, como deverá ser tratado este item para correção e envio da obrigação acessória?”.

Interpretação

6. De início, cumpre registrar que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se prestando a formulação de dúvidas ou orientações sobre preenchimentos de campos da GIA, DIPAM, EFD, etc., para as quais, existem canais específicos disponibilizados.

7. Ademais, cumpre informar que por diversas vezes o relato se mostra confuso, em especial com a utilização excessiva da expressão “empresa supracitada”, tornando difícil a identificação precisa sobre a qual participante da operação está se referindo.

8. A seguir, cabe trazermos alguns esclarecimentos e informações acerca do regramento normativo aplicado à consignação mercantil.

9. Primeiramente, observe-se que as operações em consignação mercantil estão disciplinadas de forma detalhada no Ajuste SINIEF n° 02 de 1993 e nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, que trazem informações sobre emissão e escrituração. De forma resumida, temos o seguinte:

9.1. O consignante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na remessa em consignação, utilizando os CFOPs 5.917 ou 6.917, conforme operação interna ou interestadual, respectivamente.

9.2. O consignatário, ao final da consignação, para as mercadorias não vendidas, deve emitir NF-e de devolução de mercadoria recebida em consignação, utilizando os CFOPs 5.918 ou 6.918, conforme operação interna ou interestadual, respectivamente.

9.3. Para cada venda realizada pelo consignatário de mercadoria recebida em consignação, este deve emitir uma NF-e de venda, utilizando os CFOPs 5.115 ou 6.115, para operação interna ou interestadual, respectivamente, e outra NF-e relativa à devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação, utilizando os CFOPs 5.919 ou 6.919, para operação interna ou interestadual, respectivamente.

9.4. Para cada nota de devolução simbólica emitida pelo consignatário, o consignante deve emitir uma NF-e de venda para simples faturamento da mercadoria em consignação.

10. O Convênio ICMS n° 24, de 1º de Abril de 2011, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, prevê, na sua Cláusula Sexta, o seguinte:

“Cláusula sexta Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º desta cláusula.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade”.

11. Tem-se, então, a dispensa da emissão da NF-e de remessa em consignação, conforme § 3°, da supracitada Cláusula Sexta do Convênio ICMS n° 24, de 1º de Abril de 2011, até 31 de dezembro de 2019, mas apenas desta NF-e, e também apenas nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

12. Esclareça-se também que a Cláusula Sétima do supracitado convênio dispõe no inciso I que a retirada da obrigatoriedade da emissão da NF-e de remessa em consignação “não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária”.

13. Para a hipótese em que a Consulente não emite, por dispensa legal, a NF-e de saída de mercadoria a título de remessa em consignação mercantil, a banca de revista ou o ponto de venda, chamados nesta operação de consignatários, deverão emitir documento fiscal de entrada e escriturá-lo no livro fiscal próprio, uma vez que o contribuinte revendedor é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à entrada, a qualquer título, de mercadoria em seu estabelecimento, conforme artigo 125, inciso IV c/c Artigo 136, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/2000.

14. O consignatário registrará o documento fiscal referido no livro Registro de Entradas, utilizando os CFOPs 1.917 ou 2.917, conforme operação interna ou interestadual, respectivamente.

15. Descrito o regramento com a indicação dos CFOPs, cabe à Consulente verificar se seu procedimento está de acordo com o previsto. Apenas a título de orientação, observe-se que o CFOP 5115 deve ser utilizado pelo consignatário quando efetua “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”. Se a Consulente não recebeu tal mercadoria em consignação, ela deverá utilizar outro CFOP dentre os possíveis, a exemplo dos CFOPs 5.101/6.101, 5.102/6.102, etc.

16. Por fim, informamos que esta Consultoria não se manifesta acerca de dúvidas operacionais, em especial, neste caso, quanto à prestação das informações provenientes dos controles exigidos no § 4º da Clausula Sexta do Convênio ICMS n° 24, de 1º de Abril de 2011. Ao se deparar com algum problema operacional, como exemplo, emissão de documentos digitais/relacionado com o SPED/EFD, GIA ou preenchimento de suas informações, a Consulente deve buscar orientação nos seguintes canais, disponibilizados no site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br):

a) “Fale Conosco” (links: ”fale conosco”/"correio Eletrônico"): para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade. Este também é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.);

b) “Legislação tributária” (links: "legislação"/"tributária"/"pesquisa"): base de dados contendo leis, decretos, portarias, resoluções, decisões normativas e comunicados;

c) “Respostas de Consultas Publicadas” (links: "legislação"/"tributária"/"pesquisa"/"Respostas Publicadas"): que serve para pesquisa sobre o entendimento da Secretaria da Fazenda já manifestado, por meio de Respostas às Consultas publicadas, através de palavras chaves ou pelo número da consulta, esclarecendo que cada resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali apresentada, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da CT servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.