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Resposta à Consulta nº 15968M1 DE 27/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 15 mai 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem e instalação de ativo pronto pelo adquirente original – Partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original. II.O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original. III.No caso de partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo, onde será feita a montagem da mercadoria, devem ser emitidas duas Notas Fiscais pelo importador, uma por ocasião da entrada das mercadorias importadas (ainda que simbólica) e outra no momento da remessa dessas mercadorias, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, caracterizada pela sua saída subsequente (ainda que simbólica).

Resposta à Consulta nº 17222 DE 27/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 10 mai 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual – Devolução de mercadorias ingressadas no estoque do adquirente - Recusa de recebimento da devolução por parte do fornecedor – CFOP – Crédito. I – O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000). III – Na emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada, o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao “Destinatário/Remetente”, observando a disciplina estabelecida no artigo 453, do RICMS/2000 e consignando o CFOP 2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) por se tratar de uma operação interestadual.

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