Resposta à Consulta nº 17159 DE 27/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem/instalação de ativo pronto pelo adquirente original. I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original. II. O vendedor remetente deverá emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, consignando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original e (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida por ele (vendedor remetente) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original. III. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem/instalação de ativo pronto pelo adquirente original.

I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.

II. O vendedor remetente deverá emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, consignando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original e (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida por ele (vendedor remetente) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

III. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.

Relato

1. A Consulente informa que tem por objeto social o desenvolvimento, construção e fabricação de maquinários industriais, sistemas automatizados para fabricação de veículos automotores e, segundo consulta ao CADESP, sua atividade se enquadra no CNAE: 28.69-1/00 – “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”.

2. Relata em sua consulta: (i) que vende seus produtos para destinatários finais, contribuintes do ICMS, localizados em todo o território nacional; (ii) que tais produtos estão classificados nas posições 8515 e 8479 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NCM/SH) e (iii) que tais produtos são compostos por partes e peças adquiridas de fornecedores (paulistas e de outros Estados), as quais serão remetidas diretamente do fornecedor para o estabelecimento do destinatário final, onde será realizada a montagem/instalação.

3. Entende a Consulente que na situação descrita no item anterior resta configurada operação de venda à ordem e questiona se, relativamente a tais operações, a emissão das Notas Fiscais deve ser efetuada conforme previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, mencionando também em sua consulta como entende que devem ser emitidas tais Notas Fiscais, adotando a sistemática de venda à ordem.

4. Por fim, questiona como deve proceder, caso se entenda que a operação em questão não configura venda à ordem.

Interpretação

5. Do relato da Consulente, partimos do pressuposto de que a operação tratada na consulta enquadra-se no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, conforme se observa:

“Artigo 125.

(...)

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.”.

6. Isso posto, cabe destacar que, relativamente à operação relatada na presente consulta, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000 (com as devidas adaptações) em relação às remessas de partes e peças adquiridas de fornecedores paulistas, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido.

7. Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário – e a realização de duas operações de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

8. Nesse sentido, ressalte-se que, embora não se trate de efetiva hipótese de “venda à ordem”, a situação descrita contempla duas operações de venda que estão relacionadas entre si (apesar de serem de mercadorias diferentes), visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor, por conta e ordem da Consulente (adquirente original), irá compor, ainda que parcialmente, o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário.

9. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:

9.1. Pela Consulente (adquirente original):

a) uma, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do “ativo pronto” comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, item 1, do RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se for eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, do RICMS/2000);

b) uma Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças pelo vendedor remetente, sob CFOP 5.949, em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, devendo constar em tal Nota fiscal: (i) que se trata de “Remessa Simbólica de Partes e Peças”; (ii) a discriminação de cada item nos campos próprios do documento fiscal; (iii) a referência à Nota Fiscal relativa ao “ativo pronto” comercializado emitida pela Consulente (item 9.1.a) e (iv) os dados identificativos do estabelecimento que efetuará a remessa, sem prejuízo dos demais requisitos.

9.2. Pelo vendedor remetente:

a) uma Nota Fiscal a cada remessa, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (item 9.1.b), observando-se as exigências previstas na alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;

b) uma Nota Fiscal a cada venda, na forma prevista pela alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto devido, devendo constar em tal Nota Fiscal, além dos demais requisitos: (i) a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", como natureza da operação e (ii) referência à Nota Fiscal de simples remessa emitida pelo vendedor remetente (9.2.a) e  à Nota fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (9.1.b).

10. Ressalte-se, por fim, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Assim, para sanar eventuais dúvidas em decorrência de operação ou prestação com estabelecimentos de outros entes federados sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.