Resposta à Consulta nº 17246 DE 27/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2018

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011.

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento.

I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011.

Relato

1.A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio varejista de produtos (CNAE 47.89-0/99), indaga sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito na hipótese de recebimento de mercadoria em devolução de estabelecimento do Simples Nacional localizado em outro Estado quando este emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em desacordo com o previsto na Resolução CGSN nº 94/2011.

2.A Consulente, sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), informa que alguns de seus clientes, optantes do regime Simples Nacional, realizam operação de devolução (retorno de demonstração e retorno de remessa em garantia) interna e interestadual.

3.Acrescenta que, quando realizado o destaque do imposto na Nota Fiscal que originou a devolução, exige que a Nota Fiscal de retorno, quando eletrônica, independentemente da situação tributária do cliente (Simples Nacional ou do RPA), retorne para a sua empresa com a base de cálculo e o ICMS destacados em campos próprios.

4.Após transcrever parcialmente o artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, alega que alguns clientes fora do Estado de São Paulo realizam o retorno mencionando a base de cálculo e o ICMS no campo Observações.

5.Indaga qual o procedimento correto e, caso o cliente mencione no campo Observações o valor do imposto destacado na Nota Fiscal anterior, se pode aproveitar o crédito deste imposto normalmente.

Interpretação

6.Preliminarmente, cumpre informar que o inciso I do artigo 454 do RICMS/SP prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber, que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.

6.1.Dessa forma, considerando que, em regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria.

7. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo “Informações Complementares”.

8. Nessa linha, os parágrafos 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, preveem:

“Artigo 57. [...]

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.

[...]

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que institui o referido documento eletrônico.”

9. Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/SP foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entende-se não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.

10.Assim, destacado o imposto devido em campo próprio da NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011).

11.E, nesta hipótese, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (artigo 63, I, “c”, do RICMS/SP), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 454, do RICMS/SP).

12.Isso posto, ressalta-se que, na hipótese de a NF-e de devolução da empresa do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que consignado esses dados no campo de informações complementares, esse documento fiscal estará em desacordo com a legislação de regência (artigo 57, §§ 5º e 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011). Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inidôneo e, assim, fulminar o direito ao crédito do destinatário, referente ao valor do imposto debitado por ocasião da saída original (artigo 59, §1º, item 3, e 454, caput, do RICMS/SP). Nesse sentido, recorda-se que a Resolução CGSN nº 94/2011 é norma de abrangência nacional e que, como visto, o Comitê Gestor do Simples Nacional é ente competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, em face da outorga de competência do artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006.

13.Portanto, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida e de seu direito ao crédito (recebimento de mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.