Resposta à Consulta nº 17228 DE 27/04/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2018
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento. I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II – Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011.
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento.
I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II – Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE – 47.89-0/99)” e como atividade secundária a de “Comércio varejista de artigos de óptica (CNAE - 47.74-1/00)”, apresenta questionamento acerca do procedimento de devolução de mercadorias por empresa do Simples Nacional para estabelecimento contribuinte do RPA, especialmente em relação a apropriação de créditos.
2. Nesse sentido, argumenta que o artigo 454 do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte localizado em território paulista, que recebe em devolução mercadoria de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deve emitir Nota Fiscal própria para apropriação dos créditos do ICMS, já que o emissor da Nota Fiscal de retorno não destacará o valor de ICMS debitado na Nota Fiscal da venda, por ser optante pelo Simples Nacional.
3. Ademais, expõe que o artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011 determina que o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de devolução, modelo 55, destaque no campo próprio os valores debitados na Nota Fiscal de venda. Assim, o destinatário da devolução (a Consulente) pode se apropriar dos créditos do ICMS sem a necessidade de emitir uma Nota Fiscal própria de entrada.
4. Tendo em vista o exposto, indaga se é permitido o registro, no livro fiscal de entrada – EFD, da NF-e emitida por seu cliente, no caso da devolução de mercadoria, sem que tenha que emitir uma Nota Fiscal própria para a apropriação dos créditos.
Interpretação
5. De plano, cumpre informar que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber, que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.
5.1. Dessa forma, considerando que, em regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria.
6. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo “Informações Complementares”.
7. Nessa linha, os parágrafos 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, preveem:
“Artigo 57. [...]
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.
[...]
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que institui o referido documento eletrônico.”
8. Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entendemos não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
9. Assim, destacado o imposto devido em campo próprio da NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011).
10. E, nesta hipótese, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (artigo 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 454, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.