Resposta à Consulta nº 17260 DE 27/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2018

ICMS – Simples Nacional – Limite de faturamento previsto no Artigo 13-A da Lei Complementar 123/2006 – Linguiça – Substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000). I. No caso de ultrapassado o sublimite de faturamento anual de R$ 3.600.000,00, previsto no artigo 13-A da Lei 123/2006, para os efeitos da legislação tributária estadual, o contribuinte será tratado como enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), não se aplicando, portanto, o previsto no artigo 51 do RICMS/2000, podendo usufruir dos benefícios de redução de base de cálculo previstos na legislação do imposto. II. A redução de base de cálculo prevista para as operações internas (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) pode ser aplicada para fins de cálculo do imposto devido tanto na operação própria quanto nas subsequentes. III. A redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária.

ICMS – Simples Nacional – Limite de faturamento previsto no Artigo 13-A da Lei Complementar 123/2006 – Linguiça – Substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000).

I. No caso de ultrapassado o sublimite de faturamento anual de R$ 3.600.000,00, previsto no artigo 13-A da Lei 123/2006, para os efeitos da legislação tributária estadual, o contribuinte será tratado como enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), não se aplicando, portanto, o previsto no artigo 51 do RICMS/2000, podendo usufruir dos benefícios de redução de base de cálculo previstos na legislação do imposto.

II. A redução de base de cálculo prevista para as operações internas (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) pode ser aplicada para fins de cálculo do imposto devido tanto na operação própria quanto nas subsequentes.

III. A redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de produtos de carne (10.13-9/01)”, relata que é “indústria optante pelo Simples Nacional e que ultrapassou o limite de faturamento em 2017 e estará em 2018 ainda optante pelo simples nacional, mas recolhendo o ICMS separadamente onde será tributada por RPA em 2018, apenas o ICMS.

2. Informa que fabrica linguiças classificadas no código 1601.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e indaga se terá alguma redução na base de calculo de seu produto referente ao ICMS e ICMS ST. Em seu entendimento, faz jus à redução de base de cálculo de 33,3%, equivalendo a uma alíquota de 12% aplicada sobre a base não reduzida.

Interpretação

3. Inicialmente, quanto ao relatado pela Consulente, que informa ter ultrapassado o sublimite de faturamento em 2017, reproduzimos o artigo 19 da Lei Complementar 123/2006 para análise:

“Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

(...)

§ 4o Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).”

4. O Estado de São Paulo está dentre os Estados previstos no § 4° acima reproduzido. Conforme artigo 12 da Resolução CGSN 94/2011:

“Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º.

(...)

§ 2º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º

(...)

§ 6º Na hipótese do § 2º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 3º.”

5. Devido às alterações promovidas na Lei 123/2006, foi incluído o artigo 607 no Regulamento do ICMS paulista, o qual reproduzimos abaixo para análise:

“Artigo 607 - Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006”

6. Depreende-se deste artigo que, no caso de ultrapassado o sublimite de faturamento anual de R$ 3.600.000,00, previsto no artigo 13-A da Lei 123/2006, para os efeitos da legislação tributária estadual, a empresa será tratada como enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), não se aplicando, portanto, o previsto no artigo 51 do RICMS/2000. Deste modo, entendemos que a Consulente poderá usufruir dos benefícios de redução de base de cálculo previstos na legislação do imposto.

7. Isso posto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente às saídas internas dos estabelecimentos fabricante e atacadista, não abrangendo a saída interna do varejista, caso sejam atendidos os requisitos constantes do referido artigo. Desse modo, se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária (base de cálculo da retenção antecipada), que engloba as saídas do atacadista e do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

8. Sendo assim, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo a Consulente considerá-la somente no cálculo da operação própria, caso atenda aos requisitos previstos no artigo, uma vez que é fabricante do produto.

9. Acrescente-se que quanto à afirmação da Consulente no sentido de que a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, se aplicável, equivaleria a uma redução de alíquota para 12%, informamos que tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 12% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 12% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse, a Consulente deverá calcular, primeiramente, o percentual da redução.

10. Quanto à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é aplicável às operações internas com os produtos ali indicados, desde que respeitadas as condições do benefício prevista no § 1° do mesmo dispositivo, informamos que esse benefício abrange toda a cadeia de comercialização neste Estado. Desse modo, a Consulente, ao dar saída a mercadorias sujeitas à substituição tributária que se enquadrem nesse artigo, deve considerar essa redução na base de cálculo de toda cadeia de comercialização (base de cálculo da operação própria e das subseqüentes).

11. Conforme se verifica, o produto comercializado pela Consulente se enquadra nas duas situações de redução de base de cálculo, podendo, desta forma, a Consulente optar pela aplicação de um dos dois artigos, quando der saída de sua mercadoria, atentando às exigências de cada norma.

12. Posto isso, informamos que, atualmente, a Portaria CAT 37/2017 contém os Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser aplicado à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme abaixo:

“Artigo 1° - No período de 01-06-2017 a 28-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

(...)”

IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

IVA-ST (%)

9.2

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

     

13. Ressaltamos que as portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente ao “IVA-ST” aplicável aos produtos.

14. Caso a Consulente possua dúvidas acerca de como efetuar o cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá apresentar nova consulta, informando pormenorizadamente sua dúvida, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

15. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.