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Resposta à Consulta nº 15969 DE 29/03/2018 - SP

Estadual - Publicado em 11 abr 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações de importação praticadas pelo substituto tributário (importador), aquisições internas, interestaduais e saídas de produtos constantes nos § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 – Parcialmente Ineficaz. I. Na importação de arames do exterior, produto arrolado no artigo 313-Y do RICMS/2000, deve ser recolhido o ICMS-ST nas saídas dessas mercadorias do estabelecimento importador, quando destinadas à comercialização subsequente na forma definida pelo "caput" do artigo 313-Y. II. Nas saídas das mercadorias arroladas nos § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com o fim específico de revenda, fica atribuída ao estabelecimento de fabricante, de importador, localizado neste Estado, à responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. III. Nas aquisições de vergalhões (NCM 7214 ou 7308) e arames (NCM 7313) em que parte é destinada à industrialização de armações prontas para o concreto armado (NCM 7308.40.00) e parte para a revenda, não se aplica o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Todavia, apenas se de fato a Consulente cumprir as condições de ser estabelecimento industrializador nos termos das premissas do item 8 (e notadamente do subitem 8.3) e for realmente substituto tributário de armações prontas para o concreto armado (NCM 7308.40.00) de sua industrialização (artigo 313-Y, § 1º, item 83), conforme destacado no subitem 12.2, poderá aplicar o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, de modo adquirir vergalhões (NCM 7214 ou 7308) e arames (NCM 7313) sem a retenção por substituição tributária, assumindo a condição de substituto tributário na sua comercialização posterior nos termos do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 17317 DE 06/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 11 abr 2018

ICMS – Simples Nacional – Aplicabilidade do regime especial de tributação para contribuintes com atividade de fornecimento de alimentação para Empresas de Pequeno Porte – EPP que excederam o sublimite de receita bruta acumulada – Decreto 51.597/2007. I. Visto tratar-se, a hipótese sob análise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, hipótese em que, conforme § 7º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, a partir dos efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, não se aplica à presente situação o impedimento para utilização do regime especial (do Decreto 51.597/2007) por parte de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, previsto no artigo 1º-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007. II. Em substituição à sistemática comum de tributação é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto. III. A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

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