Resposta à Consulta nº 17380 DE 03/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com câmeras de vídeo. I. As operações com câmeras de vídeo, classificadas no código 8525.80.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal, no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que: se enquadram no rol de "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" da seção do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, bem como se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

ICMS – Substituição tributária – Operações com câmeras de vídeo.

I. As operações com câmeras de vídeo, classificadas no código 8525.80.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal, no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que: se enquadram no rol de "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" da seção do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, bem como se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire câmeras de vídeo, classificadas no código 8525.80.29 da NCM, com a finalidade de revenda para uso automotivo.

2. Relata que tal produto encontra-se arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual determina a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

3. Questiona sobre a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com tal mercadoria no segmento de peças automotivas, uma vez que ela não se encontra arrolada no artigo 313-O do RICMS/2000, o qual determina a aplicação da substituição tributária nas operações com autopeças.

Interpretação

4. Inicialmente, destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Cabe esclarecer também que os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

6. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

7. Dessa forma, as operações com câmeras de vídeo, classificadas no código 8525.80.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que: se enquadram no rol de "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" da seção do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, bem como se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 48 do § 1º desse artigo:

“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6374/89 , arts. 8°, XLI, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

48 – câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.2”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.